TJRJ - 0814342-08.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:52 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 15:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2025 15:57 Outras Decisões 
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                                            11/09/2025 09:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2025 04:02 Decorrido prazo de ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES em 08/09/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:38 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0814342-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE ARAUJO ROQUE RESPONSÁVEL: ARILDA DE ARAUJO ROQUE RÉU: ASSIM MEDICAL LTDA Intime-se o perito da decisão de id. 200245473, devendo esclarecer se concorda com os honorários homologados em 3,5 salários mínimos atualmente vigentes, no prazo de 5 dias.
 
 Em caso positivo, determino o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação.
 
 Defiro, desde já, o levantamento de 50% dos honorários depositados no id. 205544484, na forma do art. 465, § 4º, do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
 
 KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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                                            08/08/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2025 06:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 21:53 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 12:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814342-08.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE ARAUJO ROQUE RESPONSÁVEL: ARILDA DE ARAUJO ROQUE RÉU: ASSIM MEDICAL LTDA Determinada a realização de perícia e nomeado perito engenheiro, este arbitrou seus honorários em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), cujo valor foi impugnado pelo réu.
 
 Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito quedou-se inerte.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, insta consignar que para a fixação de honorários periciais leva-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, seu valor, as dificuldades na realização e o tempo a ser despendido, de sorte que não se onere em demasia a prestação jurisdicional.
 
 Por outro lado, a fixação dos honorários pelo magistrado também deve observar valor que atenda à remuneração digna do expert.
 
 No caso em tela, a proposta do perito, de fato, não se revela razoável, proporcional e condizente com a média dos valores usualmente fixados por este Tribunal para a realização de perícias da mesma natureza.
 
 Vejamos: "EMENTA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 SUMULA 361 DO TJRJ.
 
 PROVIMENTO.
 
 CASO EM EXAME.
 
 DECISÃO (INDEX 141738797 DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS EM R$7.060,00.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
 
 RECURSO DA REQUERIDA POSTULANDO A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL, PORQUANTO O VALOR HOMOLOGADO NÃO ESTARIA DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE À LUZ DO DISPOSTO NO ENUNCIADO N. 361 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL.
 
 RAZÕES DE DECIDIR.
 
 Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com compensatória, na qual a Autora aduziu que seria portadora de paralisia cerebral e que necessitaria de tratamento por equipe multidisciplinar.
 
 No curso do feito, foi deferido requerimento de produção de prova pericial e homologados honorários periciais em R$7.060,00.
 
 Sustenta a Ré que a prova técnica seria apenas para analisar o quadro clínico da Demandante e que não haveria alto grau de dificuldade que justificasse fixação de honorários acima de 3,5 salários mínimos.
 
 Como cediço, os honorários periciais têm por escopo remunerar o profissional que atua no auxílio do Juízo, nas demandas em que se exige conhecimento técnico.
 
 De outro lado, a Súmula n. 361, deste Egrégio Tribunal de Justiça, prevê que é razoável a fixação em três salários mínimos e meio para perícias médicas de menor complexidade, com objetivo de apurar a extensão das lesões das vítimas, exatamente como no caso ora analisado.
 
 O valor arbitrado para os honorários deve corresponder à complexidade do trabalho a ser realizado pelo perito e ao tempo a ser gasto com o exame, bem como observar a proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não onerar demasiadamente as despesas processuais a serem suportadas pelas partes.
 
 Assim sendo, é de se concluir que a verba honorária, fixada em R$7.060,00, não se afigura razoável e proporcional e, portanto, impõe-se sua redução para 3,5 salários mínimos.
 
 DISPOSITIVO RECURSO DA RECLAMADA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA 3,5 SALÁRIOS MÍNIMOS. (0092964-70.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))" Diante do acima exposto, reduzo a verba proposta pelo perito e HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS no valor 3,5 salários mínimos atualmente vigentes, produzindo seus jurídicos e legais efeitos, eis que esta quantia se mostra compatível com o trabalho a ser realizado.
 
 Tendo em vista que a prova foi determinada de ofício, e que a parte autora é beneficiária de J.G., intime-se a parte ré para depositar a sua cota parte de 50% do valor ora homologado, no prazo de 10 dias.
 
 Com o depósito, intime-se o Expert para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da intimação.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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                                            12/06/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 13:58 Outras Decisões 
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                                            29/05/2025 11:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/04/2025 01:10 Decorrido prazo de ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES em 02/04/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 00:22 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:22 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 00:04 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 16:08 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/07/2024 16:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2024 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/06/2024 12:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 01:47 Decorrido prazo de ASSIM MEDICAL LTDA em 10/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 11:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/05/2024 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 12:06 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            15/05/2024 15:38 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/05/2024 12:04 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            13/05/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 00:34 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 13:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 12:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/05/2024 12:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO DE ARAUJO ROQUE - CPF: *24.***.*30-85 (AUTOR). 
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                                            08/05/2024 11:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2024 11:37 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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