TJRJ - 0803908-25.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/07/2025 23:59.
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20/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0803908-25.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação movida em face de Águas do Rio S.A., na qual o autor pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes de cobrança duplicada de tarifa de água após instalação de novos hidrômetros em vila residencial.
O autor alega que após a troca dos hidrômetros em outubro de 2023, passou a receber cobranças duplicadas, sendo uma conta no valor integral de R$ 292,10 e outra fracionada de R$ 71,52, além de ter sofrido corte indevido do fornecimento mesmo com as contas pagas.
Sustenta ainda que as cobranças têm sido feitas por estimativa, sem leitura efetiva dos medidores.
A ré apresentou contestação arguindo a regularidade de seus procedimentos de cobrança com base na legislação aplicável e regulamentos da AGENERSA.
Sustenta que os hidrômetros são certificados pelo INMETRO e que as cobranças seguem critérios legais estabelecidos por faixas de consumo.
Defende a legalidade do corte por inadimplência e nega a existência de cobrança indevida, atribuindo eventuais valores elevados a possíveis vazamentos nas instalações internas do consumidor.
O ponto controvertido da demanda consiste em determinar se houve cobrança duplicada e indevida por parte da concessionária após a instalação dos novos hidrômetros, bem como se o corte do fornecimento foi irregular, e se tais condutas ensejam reparação por danos materiais e morais.
Não há preliminares a serem analisadas.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil e considerando que a distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, sendo verossímil a alegação inicial e tecnicamente hipossuficiente a parte autora, porque consumidora, INVERTO-O em seu favor, o que faço com fundamento no artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, inciso VIII do CODECON, corolários do princípio constitucional da isonomia e do amplo acesso à Justiça.
INTIMEM-SE AS PARTES para, justificadamente, ratificar ou aditar os requerimentos de prova formulados, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito.
Prazo: 15 dias.
SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
12/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:50
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*85-01 (AUTOR).
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29/02/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 22:58
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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