TJRJ - 0162585-59.2021.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:34
Conclusão
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08/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:56
Juntada de petição
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17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:09
Juntada de documento
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30/05/2025 12:44
Juntada de petição
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28/05/2025 17:19
Juntada de petição
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26/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de THIAGO DIAS DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, e THAIS DE SOUZA FERNANDES, dando-a como incursa nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, por conta dos fatos narrados na denúncia (index. 03)./r/r/n/nA denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante (index. 10); Registro de Ocorrência nº 052-03605/2021 (index. 08, 44); Termo de Declaração de Testemunhas (index. 12, 34, 36, 53); Auto de Apreensão (index. 15, 47); Auto de Entrega (index. 17); Termo de Fiança da flagranteada THAIS (index. 22, 67); Auto de Infração (index. 33, 49, 81); Decisão do flagrante (index. 59). /r/r/n/nDecisão proferida pela Central de Audiência de Custódia em 21/07/2021, concedendo a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor do acautelado THIAGO (index. 83)./r/r/n/nJuntada do Laudo do Exame em Munições (index. 111); Laudo do Exame em Arma de Fogo (index. 114); Laudo de Exame Retificador em Arma de Fogo (index. 117); Laudo de Exame de Descrição de Material (index. 123, 125). /r/r/n/nFolha de Antecedentes Criminais (index. 137, 143)./r/r/n/nDenúncia recebida em 16/05/2023 (index. 177)./r/r/n/nResposta à acusação (index. 187)./r/r/n/nDecisão ratificando o recebimento da denúncia (index. 214)./r/r/n/nAudiência de instrução e julgamento realizada em 11/12/2024 (index. 247), ocasião na qual foram colhidos os depoimentos de testemunhas, bem como interrogados os acusados, por meio de registro audiovisual. /r/r/n/nAlegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público (index. 253), pugnando, em síntese, pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar o acusado THIAGO pela prática prevista no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, mas pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal para absolver THAIS no crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, VI, do CPP./r/r/n/nAlegações finais por memoriais apresentada pela Defesa (index. 259) pugnando, em síntese, pela absolvição da acusada THAIS por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem a ré de pena (artigo 386, VI, do CPP).
Em caso de condenação do réu THIAGO, pugna pela incidência da atenuante de confissão espontânea (artigo 65, III, d , do CP) e pela fixação da pena no mínimo legal, por ser primário e portador de bons antecedentes. /r/r/n/nFolha de Antecedentes Criminais (index. 262, 269)./r/r/n/nOs autos vieram-me conclusos para sentença./r/n /r/nÉ o Relatório.
Fundamento.
Decido./r/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nDO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003/r/r/n/nA materialidade do delito restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 052-03605/2021 (index. 08, 44); Auto de Apreensão (index. 15, 47); Auto de Entrega (index. 17); Auto de Infração (index. 33, 49, 81); Laudo do Exame em Munições (index. 111); Laudo do Exame em Arma de Fogo (index. 114); Laudo de Exame Retificador em Arma de Fogo (index. 117); Laudo de Exame de Descrição de Material (index. 123, 125)./r/r/n/nA autoria do acusado THIAGO restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante (index. 10); Termo de Declaração de Testemunhas (index. 12, 34, 36, 53); realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados em juízo, sob o crivo do contraditório./r/r/n/nPelo depoimento da testemunha ALEXANDRE BAESSO, prestado em Juízo, foi dito: que se recorda dos fatos; que os fatos deste processo estão relacionados a outros, de outro caso; que, no dia anterior, houve uma confusão, salvo engano, com troca de tiros entre dois militares; que o acusado Thiago correu para dentro de casa, voltou com uma arma e a disparou; que não se recorda se acertou ou não alguém; que há imagens deste fato no outro processo; que, diante disso, o Delegado de Polícia representou por uma busca e apreensão na residência de Thiago que, inicialmente, seria uma vítima de tentativa de homicídio, mas constatou-se, posteriormente, que portava arma de fogo de forma indevida; que a esposa de Thiago, a ré Thaís, negou que ele tivesse uma arma de fogo, mas a câmera de segurança do vizinho flagrou o momento que Thiago está com uma arma de fogo e efetua disparos; que, na busca e apreensão, Thiago não estava em casa, mas foram achadas munições na residência dos réus; que, na casa, funcionava um estúdio de tatuagem e tinha uma criança; que não se recorda, exatamente, mas acha que Thiago foi preso no hospital por força de mandado de prisão pelo outro processo; que lembra que Thaís compareceu à Delegacia e entregou a arma de fogo espontaneamente; que, na busca e apreensão, foram encontradas as munições; que a arma de fogo, em si, foi entregue por Thaís na Delegacia; que não se recorda se a arma de fogo era registrada ./r/r/n/nPelo depoimento da testemunha VANESSA LACERDA, prestado em Juízo, foi dito: que, na data dos fatos, foi cumprir mandado de busca e apreensão, ao lado do policial civil Alexandre, na residência do acusado Thiago; que foram recebidos pela acusada Thais, e que, na casa, estavam o seu bebê e a sua irmã; que o acusado Thiago estava internado; que, na busca, foram encontradas 05 (cinco) gandolas, com as iniciais do acusado 'TH DIAS', 12 (doze) munições calibre .38 e 01 (uma) carabina de pressão, acompanhada de nota fiscal; que não se recorda da apreensão de um revólver de calibre .38 relacionado àquela diligência, mas se lembra que a acusada Thais foi conduzida à Delegacia de Polícia ./r/r/n/nEm sede de interrogatório prestado em Juízo, o réu THIAGO DIAS DA SILVA teria dito: que os fatos não se deram exatamente como foram narrados na Denúncia; que possuía uma arma de fogo não registrada na sua residência; que o artefato ficava guardado em uma gaveta; que não tinha motivo para ter a arma; que é tatuador e não policial militar; sobre as gandolas, respondeu que gosta de acampar desde quando era criança e gosta de ter gandolas de vários países, como dos Estados Unidos, da Holanda e da Alemanha; que uma das gandolas tinha a inscrição dos fuzileiros navais, porque fora recebida de presente por parte de um amigo; que costumava colocar seu nome nas gandolas; que tinha coleção de gandolas; que, no dia dos disparos, utilizou sua arma de fogo na sua residência; que o problema inicial não foi uma briga de trânsito; que os fatos foram narrados como uma briga de trânsito porque foram fúteis e tiveram que encontrar um motivo; que, na verdade, foi à Drogaria Pacheco, na madrugada de quinta para sexta-feira, comprar leite para seu filho; que não havia ninguém na rua, saiu da sua residência no seu carro; que quando passou em frente à Boate Aquarius, passou a ser perseguido e somente notou quando entrou na sua rua, que é sem saída; que não houve uma discussão no trânsito, mas uma situação no trânsito; que quando chegou na frente da sua residência, foi vítima de disparo de arma de fogo; que revidou os disparos, atingindo o autor do tiro; que, após ser também atingido, caiu no chão e sua arma ficou por ali; que foi para o hospital com sua esposa; sobre o mandado de busca e apreensão, respondeu que, no momento que caiu no chão, a arma ficou perdida; quando a polícia foi buscar o artefato, não o encontraram; que sua esposa foi à delegacia e disse que desconhecia o paradeiro da arma, que realmente não estava na sua casa, pois alguém tinha pegado e escondido; que confirma que possuía o revólver Rossi, calibre .38, que guardava em casa; que acredita que Thaís não estava transportando a arma; que Thaís falou que estava com a arma, porque foi orientada por um advogado, a fim de livrar o interrogado da acusação; que como estava internado, não sabe como a arma foi para a Delegacia; que seu advogado contou que foi à delegacia para prestar assistência para Thaís e fez um acordo para cooperar e entregar a arma, sendo que o patrono entrou em contato com um vizinho que tinha acesso à arma e fez a entrega na delegacia; que quem entregou a arma na delegacia foi o seu advogado . /r/r/n/nEm sede de interrogatório prestado em Juízo, a ré THAIS DE SOUZA FERNANDES teria dito: que os fatos narrados na Denúncia não são verdadeiros; que, no dia 17, de madrugada, seu marido foi perseguido até a porta da sua casa; que escutou uma freada brusca e foi para fora para ver o que tinha acontecido; que viu seu marido sendo abordado por 02 (dois) indivíduos; que seu marido, ora réu Thiago, estava com uma arma apontada, pelos indivíduos, para o rosto e de mãos para o alto; que a acusada perguntou o que estava acontecendo e um dos indivíduos respondeu que não era nada; que foi para trás de um carro se esconder e o indivíduo foi na sua direção para mandá-la entrar; que, nesse momento, Thiago entrou na casa e saiu armado; que Thiago tinha a arma sem registro; que, após a discussão, Thiago e o outro indivíduo saíram baleados; que foi socorrer seu marido, colocando-o em um carro; que, após Thiago ser baleado, não viu ninguém pegando a arma; após, foi expedido mandado de busca e apreensão na sua residência, onde foram encontradas munições, arma de pressão e as gandolas; que no seu primeiro depoimento na delegacia, foi assessorada por um advogado, que orientou ela a assumir a posse das munições para aliviar a acusação contra Thiago; que assinou o termo de declarações na delegacia, mas não leu; que, depois, trocou de advogado e falou toda a verdade; que não sabia que Thiago tinha arma em casa; que não sabe como a arma de fogo foi parar na Delegacia; que sabe que um vizinho entregou a arma ao Dr.
Leo, seu advogado, que a entregou na delegacia ./r/r/n/nEm virtude de todo o exposto, com fulcro na Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército Brasileiro (Anexo A), depreende-se a materialidade e a autoria delitiva para o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido devido a apreensão de 01 (um) revólver da marca ROSSI, calibre .38, com numeração de série 122270, e 12 Munição CBC do mesmo calibre, encontradas na residência do réu THIAGO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão (index. 15, 47); Auto de Entrega (index. 17); Auto de Infração (index. 33, 49, 81); Laudo do Exame em Munições (index. 111); Laudo do Exame em Arma de Fogo (index. 114); Laudo de Exame Retificador em Arma de Fogo (index. 117); Laudo de Exame de Descrição de Material (index. 123, 125). /r/r/n/nPor sua vez, os depoimentos das testemunhas ALEXANDRE e VANESSA produzidos durante o inquérito e ratificados em juízo se mostram coerentes e harmônicos em apontar a apreensão da apontada arma de fogo na residência do acusado THIAGO, estando em consonância com as demais provas existentes, inclusive com os depoimentos prestados pelos réus THIAGO e THAIS em juízo, de modo a merecer total credibilidade./r/r/n/nOportuno observar que o simples fato de, dentre as testemunhas, conter policiais responsáveis pela captura do réu não torna nulo os depoimentos, ainda mais quando se apresentam harmoniosos e coerentes entre si. É preciso que a Defesa aponte motivos reais e concretos que demonstrem a invalidade das declarações, o que não ocorreu no caso, a incidir, portanto, o enunciado nº 70 da súmula do TJRJ, in verbis: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação ./r/n /r/nRegistre-se, neste ponto, que a jurisprudência é pacífica quanto a validar os depoimentos dos policiais, que não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de atuarem como agentes da lei no momento da prisão.
Decerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica (TJRJ - Apelação nº 0020276-10.2020.8.19.0014, Oitava Câmara Criminal, Relator Des (a).
ELIZABETE ALVES AGUIAR, julgamento 14/08/2024)./r/n /r/nAdemais, em sede de interrogatório, o réu THIAGO confirma a posse dos artefatos supramencionados, dos quais tinha a posse sem autorização legal ou regulamentar.
De modo similar, a corré THAIS confirmou que o referido armamento era de titularidade do acusado THIAGO, que não tinha registro regular no órgão competente. /r/r/n/nNesse contexto, deve ser afastada tese absolutória por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP), uma vez que as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação do réu THIAGO, porquanto comprovam a materialidade e a autoria do delito, com base nas palavras seguras e firmes das testemunhas e corré confirmadas em juízo, e em consonância com a confissão espontânea do acusado perante a autoridade judicial, não tendo sido produzida qualquer prova nos autos capaz de diminuir a força de suas declarações ou afetar-lhes a veracidade, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal. /r/r/n/nQuanto à consumação delitiva, o crime de posse ilegal de arma de uso permitido é crime de mera conduta, bastando o indivíduo passe a possuir, portar ou manter sob guarda a armamento em desacordo com a lei.
Frise-se que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, não exigindo a comprovação de risco efetivo ao bem jurídico tutelado, bastando a posse irregular para a tipificação da conduta.
Nesse sentido, o artefato ilícito foi efetivamente apreendido na residência do réu, sem que tivesse autorização legal ou regulamentar, conforme relato seguro das testemunhas prestados em sede policial e confirmado em juízo, de modo indubitável a consumação do delito./r/r/n/nNesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL.
INVIABILIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte orienta que é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico (AgRg no AREsp 1.974.772/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2.
Afigura-se inviável aplicação do princípio da insignificância ao crime do art. 12 da Lei 10.826/2006, pois além de constituir infração de mera conduta, tipo penal para o qual o legislador não prevê resultado naturalístico, o agravante é multirreincidente, inclusive na prática de crime da mesma espécie. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 2.039.468/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) /r/r/n/nDe modo similar, é a jurisprudência Eg.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:/r/r/n/n APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE ELIMINADO.
MUNIÇÕES.
ATIPICIDADE.
I.
CASO EM EXAME. 1.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NAS PENAS DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO /r/n2.
PRETENDE A DEFESA A ABSOLVIÇÃO.
SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
DE PLANO, INDEPENDENTEMENTE DA DISCUSSÃO, NECESSÁRIO AFIRMAR QUE O CRIME DE POSSE/PORTE IRREGULAR DE ARMA OU MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO OU DE USO RESTRITO, TRATA-SE DE CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, EM QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO EFETIVO PARA A SOCIEDADE, SENDO SUFICIENTE PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO O SIMPLES FATO DE O AGENTE POSSUIR ARMA OU MUNIÇÕES, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA TANTO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE DANO A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO PARA A SUA CONSUMAÇÃO, OU SEJA, NÃO SE EXIGE A EFETIVA EXPOSIÇÃO AO RISCO, SENDO SUFICIENTE A POTENCIALIDADE DE CAUSAR DANO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. 4.
COM EFEITO, O BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL EM COMENTO É A INCOLUMIDADE PÚBLICA E A PAZ SOCIAL, PRESCINDINDO, PARA TANTO, DA AGRESSÃO EFETIVA OU POTENCIAL A QUALQUER PESSOA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA.
VERIFICA-SE QUE, DENTRE OS MATERIAIS BÉLICOS APREENDIDOS COM O APELANTE, HAVIA UMA ESPINGARDA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SENDO QUE O LAUDO ATESTA QUE A REFERIDA ARMA ESTARIA APTA A PRODUZIR DISPAROS, TAL CONDUTA SUBSOME-SE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003, TENDO O JUÍZO FIXADO A PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Dispositivos relevantes citados: art. 16 da L. 10.826/03.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2248017 / SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª turma, julg. 18/02/2025, data publicação DJEN 21/02/2025 . (Apelação Criminal nº 0003499-51.2021.8.19.0066 - Sétima Câmara Criminal - Relator Des(a).
SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 24/04/2025). /r/r/n/nPortanto, do conjunto probatório dos autos extrai-se que o acusado THIAGO possuia no interior de sua residência arma de fogo de uso permitido e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme apreendido e periciado no Procedimento nº 052-03605/2021 (index. 15, 47, 33, 49, 81, 111, 114, 117) e confirmado por prova oral em juízo, de modo que delineados todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003./r/r/n/nPor fim, insta ainda acentuar que o comportamento típico, empreendido pelo acusado, também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu praticou a conduta delitiva, conforme exposição de mérito, devendo, para tanto, responder penalmente pelo ocorrido./r/r/n/nDO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003/r/r/n/nA materialidade do delito restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 052-03605/2021 (index. 08, 44); Auto de Apreensão (index. 15, 47); Auto de Entrega (index. 17); Auto de Infração (index. 33, 49, 81); Laudo do Exame em Munições (index. 111); Laudo do Exame em Arma de Fogo (index. 114); Laudo de Exame Retificador em Arma de Fogo (index. 117); Laudo de Exame de Descrição de Material (index. 123, 125)./r/r/n/nNão obstante, a autoria delitiva da acusada THAIS não foi igualmente demonstrada após análise dos fatos narrados na denúncia e da prova produzida durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório. /r/r/n/nEm virtude de todo o exposto, os depoimentos das testemunhas produzidas durante o inquérito e ratificados em juízo se apresentam frágeis para fundamentar um decreto condenatório. /r/r/n/nDe fato, em juízo, a testemunha ALEXANDRE disse que lembra, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, que as munições foram encontradas na residência do réu THIAGO, mas a arma de fogo foi entregue pela ré Thaís, quando ela compareceu à Delegacia. /r/r/n/nPor sua vez, a testemunha VANESSA teria dito que não se recordava da apreensão do revólver de calibre .38, relacionado àquela diligência, mas se lembra que a acusada Thais foi conduzida à Delegacia de Polícia. /r/r/n/nDurante a instrução criminal, o réu THIAGO confirmou que tinha a posse do revólver Rossi, calibre .38, que guardava em casa, mas não sabe como o armamento foi parar na Delegacia, mas acredita que foi por seu patrono por meio de acordo de cooperação com as autoridades policiais, quando este prestou assistência jurídica à sua esposa, a ré THAIS.
Tais alegações foram confirmadas pela referida acusada, em sede de interrogatório perante a autoridade judicial. /r/r/n/nNão se olvida que o simples fato de, dentre as testemunhas, conter policiais responsáveis pela captura do réu não torna nulo os depoimentos, consoante o enunciado nº 70 da Súmula do TJRJ.
Contudo, tais depoimentos devem esclarecer com clareza a conduta criminosa praticada pelo acusado, conforme delito tipificado na legislação penal, além das declarações se apresentarem harmônicas e coerentes com os demais elementos probatórios, o que não se verificou na presente hipótese./r/r/n/nDe fato, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a condenação não pode se basear exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outras provas , de modo que, em caso de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo (AgRg no AREsp nº 2.365.210/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 5/9/2023; AgRg no AREsp nº 2.153.167/ES, Sexta Turma, Relator Ministro Jesuíno Rissato, julgado em 14/5/2024; AgRg no HC nº 927.413/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024)./r/r/n/n
Por outro lado, quanto à confissão informal supostamente realizada pela ré THAIS por ocasião da abordagem policial, aplica-se o raciocínio delineado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a confissão extrajudicial , que é admissível apenas como meio de obtenção de provas, indica à polícia ou ao Ministério Público outras possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
Isso porque, a confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor.
Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato (AREsp nº 2.123.334/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024)./r/r/n/nSob esse aspecto, verifica-se que a única prova existente em relação à suposta autoria da ré THAIS no crime são suposições por ter sido encontrada portando arma de fogo, que se apresentam inaptas a embasar um decreto condenatório, notadamente quando desacompanhada de outros elementos de prova que possam lhe dar sustentação, militando em favor da acusada o benefício da dúvida./r/r/n/nFrise-se que, para o Ministério Público, ainda que se considere a descrição fática narrada na exordial acusatória, o porte de arma de fogo de uso permitido por THAIS se deu no contexto de sua entrega na Delegacia de Polícia.
Assim, embora seja o fato típico e ilícito, uma vez que o transporte de arma de fogo deve ser acompanhado da devida guia de tráfego (artigo 51 Decreto nº 9.847/2019 e artigo 73 do Decreto nº 11.615/2023), a potencial consciência da ilicitude do fato deve ser afastada. /r/r/n/nDe fato, para o órgão ministerial, o porte da arma de fogo por THAIS para ser entregue na Delegacia de Polícia revela, na verdade, total desconhecimento sobre as normas proibitivas do Estatuto do Desarmamento e seu decreto regulamentador, conforme acima exposto, devendo-se, portanto, ser reconhecido o erro de proibição escusável com o afastamento da culpabilidade (artigo 21, caput, 1ª parte, do Código Penal) e, via de consequência, resultar na absolvição da acusada, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do CPP. /r/r/n/nSob qualquer ângulo exposto, os elementos probatórios produzidos não comprovam um liame subjetivo seguro da conduta criminosa praticada por THAIS, devendo ser ressaltado que as testemunhas policiais não apresentam narrativa segura acerca da entrega da arma pela ré na Delegacia, não foram indicados outros elementos de prova e a ré negou os fatos em juízo, restando, assim, duvidoso a autoria delitiva para a condenação do crime em comento./r/r/n/nPode até ser que a ré THAIS tenha praticado o apontado crime, conforme apontado na exordial acusatória, porém para que o juízo possa proferir uma sentença condenatória exige-se a confirmação, de maneira sólida e segura, dos fatos narrados na inicial, o que não ocorreu no caso em tela./r/r/n/nA Constituição da República adotou expressamente no artigo 5º, LVII, o princípio da presunção de inocência.
Trata-se, portanto, de verdadeiro direito fundamental do acusado.
A adoção de tal princípio traz diversas consequências práticas, dentre elas, a inversão do ônus probatório, de modo que no processo penal, todo ônus da prova recai sobre o Ministério Público. /r/r/n/nEfetivamente, é cediço que, no processo penal, exige-se que a certeza da autoria, e não a mera probabilidade de certeza.
Não se devem confundir indícios, que são circunstâncias conhecidas e provadas no processo, com meras presunções.
Estas, em verdade, são conclusões lógicas com base na experiência. /r/r/n/nCaberia, assim, ao Ministério Público trazer elementos capazes de descredenciar ou afastar as provas produzidas pela Defesa, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo o Parquet, inclusive, pugnado pela absolvição da acusada para a imputação do delito./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu THIAGO DIAS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABOSOLVER a ré THAIS DE SOUZA FERNANDES do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal./r/r/n/nPasso à dosimetria da pena, em observância ao artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena./r/r/n/nDOSIMETRIA DA PENA /r/r/n/nEm atenção às balizas delineadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de atender ao caráter de prevenção geral e especial da pena, verifica-se que o réu agiu com culpabilidade própria do delito, nada tendo a valorar; antecedentes: não constam condenações criminais na FAC do réu (index. 262), sendo, portanto, primário e portador de bons antecedentes, nada tendo a valorar; conduta social e personalidade do agente: não há nos autos elementos que permitam sua valoração, nada tendo a valorar; motivos: já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, nada tendo a valorar; circunstâncias: não destoam do esperado, nada tendo a valorar; consequências: gravosas, mas próprias do tipo, nada tendo a valorar; comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não se cogita de o comportamento da vítima tenha influenciado para a prática da infração penal, nada tendo a valorar. /r/r/n/nAssim, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para o acusado em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. /r/r/n/nNa segunda fase da dosimetria, não concorrem circunstâncias agravantes.
Presente, contudo, a circunstância atenuante da confissão espontânea do réu durante seu interrogatório (artigo 61, III, d , do CP), uma vez que utilizada por este Juízo como elemento de convicção, nos termos do enunciado nº 545 da Súmula do STJ, de modo a atenuar em 1/6 (um sexto) a pena intermediária, a qual, contudo, deixo de aplicar, haja vista a impossibilidade de a pena ficar abaixo do mínimo legal, conforme disposto no enunciado nº 231 de Súmula do STJ, ratificado no julgamento do REsp nº 1.117.068/PR e REsp nº 1.117.073/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Temas 190 e 191). /r/r/n/nAssim, mantenho a pena intermediária para o acusado em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, que torno definitiva ante a inexistência de causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena na terceira fase da dosimetria da pena./r/n /r/nVALOR DIA MULTA /r/r/n/nDe acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, ante a inexistência de dados acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução. /r/r/n/nREGIME PRISIONAL/r/r/n/nEm atenção ao artigo 387, §2º, do CPP, observadas as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum de pena aplicado, ressaltado pelo acusado ser tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, nos termos dos artigos 33, §2º, c , do CP. /r/r/n/nSUBSTITUIÇÃO DA PENA / SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA/r/r/n/nPor considerar que o encarceramento do réu em nada contribuiria para a sua ressocialização e nenhum benefício traria para a sociedade, são reconhecidos como presentes os requisitos objetivos e subjetivos esculpidos no artigo 44 do Código Penal, observado o quantum da pena aplicada não superior a 04 (quatro) anos e o crime tendo sido praticado sem violência e grave ameaça à pessoa (artigo 44, I, do CP); constatado que o réu é primário e de bons antecedentes, conforme consulta à respectiva Folha de Antecedentes Criminais, constantes no index. 262 (artigo 44, II, do CP); sendo, ainda, favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme reconhecido na primeira fase da dosimetria da pena (artigo 44, III, do CP)./r/r/n/nDesse modo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46 do CP), em entidade a ser indicada pela CPMA.
Providencie a Serventia as diligências necessárias./r/r/n/nPRISÃO PREVENTIVA/r/r/n/nEm observância ao artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o réu se encontra em liberdade, não criando qualquer obstáculo ao regular prosseguimento da instrução criminal, tampouco havendo pedido expresso do órgão de acusação e alteração fática e/ou jurídica que justifique a decretação da prisão preventiva nesta fase processual, razão pela qual DEIXO DE DECRETAR a prisão preventiva do acusado./r/r/n/nDISPOSIÇÕES FINAIS/r/r/n/nEm observância do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, DEIXO DE FIXAR a indenização mínima à vítima, na medida em que para fixação do valor devido faz-se necessária a formulação expressa do pedido na denúncia, com a indicação do valor e instrução específica, sob pena de violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a medida é dispensável, por se tratar de crime vago, em que o sujeito passivo é pessoa indeterminada. /r/r/n/nDECRETO a perda, em favor da União, da arma de fogo, componentes e munições, apreendidos e periciais por ocasião do Auto de Apreensão (index. 15, 47), Laudo do Exame em Munições (index. 111), Laudo do Exame em Arma de Fogo (index. 114), Laudo de Exame Retificador em Arma de Fogo (index. 117), na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, além da destruição dos demais itens apreendidos e periciados (index. 15, 123).
Oficie-se ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública.
Promova a serventia as diligências necessárias.
Certifique-se./r/r/n/nCONDENO o réu ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo, possível isenção, ser apreciada por ocasião da fase de execução, nos termos do enunciado nº 74 da súmula do TJRJ./r/r/n/nTransitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe.
Expeça-se carta de execução de sentença.
Intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Oficie-se ao Instituto de Identificação Felix Pacheco (IIFP).
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (TRE-RJ) para fins do artigo 15, III, da Constituição da República. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa./r/r/n/nP.R.I.C. -
25/04/2025 16:53
Conclusão
-
25/04/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:52
Juntada de documento
-
25/04/2025 15:49
Juntada de documento
-
05/02/2025 09:04
Juntada de petição
-
29/01/2025 23:16
Juntada de petição
-
23/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 04:03
Documento
-
23/11/2024 07:28
Juntada de petição
-
22/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:36
Juntada de documento
-
22/11/2024 14:16
Expedição de documento
-
22/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:40
Juntada de documento
-
26/09/2024 18:07
Audiência
-
26/09/2024 18:06
Conclusão
-
26/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:53
Conclusão
-
25/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:57
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:35
Juntada de documento
-
19/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 11:29
Conclusão
-
11/10/2023 20:04
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:21
Conclusão
-
14/09/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:21
Juntada de petição
-
22/08/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 05:39
Documento
-
21/07/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:48
Juntada de petição
-
23/06/2023 12:03
Juntada de petição
-
20/06/2023 03:39
Documento
-
19/06/2023 12:07
Juntada de documento
-
19/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 11:18
Denúncia
-
16/05/2023 11:18
Conclusão
-
16/05/2023 11:11
Evolução de Classe Processual
-
20/04/2023 06:43
Juntada de petição
-
10/04/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:18
Juntada de petição
-
23/01/2023 19:34
Juntada de petição
-
12/01/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:40
Conclusão
-
07/06/2022 19:05
Juntada de petição
-
26/05/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 13:00
Expedição de documento
-
26/05/2022 12:55
Juntada de documento
-
07/03/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 20:08
Conclusão
-
19/11/2021 15:46
Juntada de petição
-
30/09/2021 12:30
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:12
Juntada de petição
-
03/08/2021 11:06
Juntada de petição
-
30/07/2021 16:03
Juntada de petição
-
28/07/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:46
Redistribuição
-
28/07/2021 13:46
Remessa
-
27/07/2021 04:59
Documento
-
21/07/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:53
Juntada de petição
-
21/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:51
Juntada de documento
-
21/07/2021 14:56
Liberdade provisória
-
21/07/2021 14:56
Conclusão
-
21/07/2021 12:16
Juntada de petição
-
21/07/2021 11:56
Juntada de petição
-
21/07/2021 10:57
Juntada de petição
-
21/07/2021 06:46
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 10:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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