TJRJ - 0022351-88.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:21
Documento
-
13/06/2025 14:20
Documento
-
10/06/2025 10:30
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022351-88.2025.8.19.0000 Assunto: Eletiva / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0834815-15.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00221976 AGTE: ROSA MARIA RODRIGUES DE VASCONCELOS ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 AGDO: BAYER S A ADVOGADO: DR(a).
PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO OAB/SP-137599 ADVOGADO: THIAGO ADORNO ALBIGIANTE OAB/SP-346233 AGDO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM ADVOGADO: PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS OAB/RJ-258907 AGDO: COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES OAB/SP-205408 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pela agravante para determinar a imediata marcação de procedimento cirúrgico destinado à retirada do dispositivo contraceptivo Essure, com salpingectomia bilateral, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob pena de multa diária.
A autora alegou urgência em razão de dores intensas e complicações clínicas associadas ao uso do dispositivo, implantado em 2015 no Hospital Municipal da Mulher Mariska Ribeiro.
Após a interposição do recurso, foi noticiado nos autos principais que o procedimento cirúrgico requerido foi efetivamente realizado.
A agravante, ao ser intimada, manifestou expressamente a ausência de interesse no prosseguimento do recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da realização superveniente do procedimento cirúrgico que fundamentava o pedido de tutela de urgência.
III.
Razões de decidir 3.
A efetiva realização do procedimento cirúrgico requerido pela parte autora torna prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência, por caracterizar a perda superveniente do objeto do recurso. 4.
A manifestação expressa da parte agravante, declarando desinteresse na continuidade do agravo, confirma a perda interesse recursal. 5.
A inexistência de controvérsia subsistente a ser apreciada pelo Tribunal impede o conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido. -
06/06/2025 18:11
Não Conhecimento de recurso
-
03/06/2025 14:40
Documento
-
03/06/2025 14:13
Conclusão
-
02/06/2025 13:17
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022351-88.2025.8.19.0000 Assunto: Eletiva / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0834815-15.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00221976 AGTE: ROSA MARIA RODRIGUES DE VASCONCELOS ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 AGDO: BAYER S A ADVOGADO: DR(a).
PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO OAB/SP-137599 ADVOGADO: THIAGO ADORNO ALBIGIANTE OAB/SP-346233 AGDO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM ADVOGADO: PABLO ÂNGELO SILVA GUSMÃO LINS OAB/RJ-258907 AGDO: COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES OAB/SP-205408 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022351-88.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ROSA MARIA RODRIGUES DE VASCONCELOS AGRAVADOS: BAYER S A, COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO E CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM RELATOR: DES.
SÉRGIO SEABRA VARELLA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ROSA MARIA RODRIGUES DE VASCONCELOS, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida pela demandante para realização do procedimento de retirada do dispositivo Essure, nos seguintes termos (indexador 177143603 dos autos principais): "DECISÃO 1 - Inicialmente, ante os documentos carreados aos autos, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2 - Trata-se de ação proposta por ROSA MARIA RODRIGUES DE VASCONCELOS em face de BAYER S.A, COMERCIAL COMMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOÃO AMORIM (Hospital da Mulher Mariska Ribeiro, em que a parte autora alega que em 30 de setembro de 2015 realizou um procedimento de laqueadura, pelo SISREG, no Hospital Municipal da Mulher Mariska Ribeiro, localizado em Bangu, nesta cidade, atinente à esterilização feminina realizada através de vídeo-histerocopia, no qual o dispositivo era inserido através do colo do útero e ajustado nas Trompas de Falópio, como uma espécie de mola., sendo a produção do dispositivo era realizada pela Bayer e registrada pela Commed.
Narra que após dois anos da colocação do referido dispositivo a autora passou a sentir fortes dores na região pélvica, abdominal e lombar, além de contrações uterinas, que desde então vem aumentando e piorando conforme o passar do tempo.
Aduz que, em 02 de junho de 2024, após uma crise causada por dor intensa, a demandante compareceu ao Hospital Municipal da Mulher Mariska Ribeiro, informando o histórico acerca da realização do procedimento cirúrgico e as dores que vinha sentindo desde então, sendo realizado estudo ultrassonográfico e evidenciou-se a necessidade de retirada do Essure, descobrundo depois a necessidade de procedimento de salpingectomia bilateral.
Argumenta que houve comprometimento do compartimento posterior da pelve, decorrente de endometriose, também causado pelo dispositivo Essure.
Argumenta que aguarda a marcação do procedimento cirúrgico, ainda sem data para ser realizado.
Alega que o procedimento cirúrgico da autora foi realizado no Hospital Municipal da Mulher Mariska Ribeiro, 4ª ré, vinculado à rede pública do Município do Rio de Janeiro, ora 3º réu, sendo que postula pela concessão de tutela de urgência a fim de determinar que as rés procedam a marcação IMEDIATA do procedimento cirúrgico para a autora, sob pena de multa diária. É o relatório.
Passo a decidir.
A antecipação de tutela, previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária, é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório.
Depende do convencimento do Julgador da verossimilhança das alegações autorais e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a reclamar urgência no provimento jurisdicional, sob pena de retirar-lhe efetividade (art. 300, do CPC).
Na espécie, neste juízo perfunctório, próprio da cognição sumária, em que pese as alegações da parte autora, não se evidencia do acervo probatório a existência de elementos que permitam reconhecer, de plano, a plausibilidade do direito vindicado.
Examinadas a inicial e a documentação que lhe acompanha, emerge a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art.300, CPC), revelando-se imprescindíveis o contraditório e a dilação probatória, destacando-se que o pleito liminar se conecta ao próprio objeto da ação, revelando-se imperiosa a realização do contraditório e a dilação probatória a fim de que inclusive se comprove as alegações autorais de eventual responsabilidade dos réus com os eventos danosos, conforme narrado na exordial.
Por conseguinte, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Considerando o Ato Normativo nº 19/2022 deste Tribunal que regulamentou os Núcleos de Justiça 4.0, passando estes a auxiliar as Varas da Fazenda Pública e os Juizados Especiais de Fazenda Pública no processamento e julgamento das ações judiciais que envolvam o direito à saúde, REMETAM-SE a um dos Núcleos de Justiça 4.0 Saúde Pública.
Verifica-se, da leitura das razões recursais, que a agravante sustenta ter sido identificada, em 10/07/2024, a necessidade de remoção do dispositivo Essure, bem como a realização de uma salpingectomia bilateral, cirurgia destinada à retirada das tubas uterinas.
A recorrente ressalta, ainda, que restou comprovada a urgência na marcação do referido procedimento cirúrgico, em razão do risco à sua saúde, e que, embora esteja em fase de preparação pré-operatória, a cirurgia mencionada ainda não havia sido agendada.
Diante disso, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, visando à imediata marcação da cirurgia.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.
Contudo, observa-se dos autos que a parte autora, ora agravante, apresentou petição no indexador 182675743 do processo de origem informando que o procedimento cirúrgico em questão já foi devidamente realizado.
Confira-se: Nesse contexto, ainda que tenha sido requerido o prosseguimento do feito, verifica-se que o presente agravo de instrumento possui objeto mais restrito que o da ação principal, limitando-se à análise do pedido de tutela de urgência voltado à realização do procedimento cirúrgico mencionado, o qual, conforme informado, já foi efetivamente realizado.
Diante disso, em observância ao art. 10 do CPC, intime-se a agravante para esclarecer, no prazo de cinco dias, se ainda possui interesse no julgamento deste recurso.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Seabra Varella Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público Página 2 de 4 -
28/05/2025 19:08
Decisão
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28/05/2025 13:41
Conclusão
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25/05/2025 20:03
Confirmada
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25/05/2025 19:59
Documento
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29/04/2025 14:59
Documento
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11/04/2025 16:59
Documento
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08/04/2025 14:42
Documento
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28/03/2025 14:46
Documento
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28/03/2025 14:30
Documento
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28/03/2025 14:11
Documento
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27/03/2025 18:10
Expedição de documento
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27/03/2025 18:03
Expedição de documento
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27/03/2025 17:58
Expedição de documento
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27/03/2025 17:43
Confirmada
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27/03/2025 00:06
Publicação
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 18:05
Antecipação de tutela
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24/03/2025 11:07
Conclusão
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24/03/2025 11:00
Distribuição
-
21/03/2025 16:32
Remessa
-
21/03/2025 16:30
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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