TJRJ - 0825895-85.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de GA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825895-85.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS CARLOS BATISTA ALVARENGA RÉU: GA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada porLUIS CARLOS BATISTA ALVARENGA em face de GA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA,na qual o autor alega ser proprietário de imóvel vizinho à construção denominada “Residencial Vila Flávia”, empreendida pela ré.
Narra o autor que, desde o início das obras, em 2021, vem sofrendo diversos transtornos, alegando, entre outros fatos, danos estruturais ao seu imóvel (rachaduras, infiltrações, queda de objetos), poluição sonora acima dos limites legais, além de condutas da ré que teriam afetado seu sossego e segurança.
Sustenta, ainda, a existência de risco iminente de desabamento desabamento do muro divisório, em razão das supostas infiltrações provocadas pela construção em andamento.
Requer, pois, em sede de tutela antecipada seja a ré seja compelida a promover todas as medidas de contenção necessárias à estabilização e prevenção de agravamento dos danos já verificados no seu imóvel, a executar obras emergenciais de reparo, com o fim de cessar os efeitos prejudiciais decorrentes da obra e de se abster de praticar quaisquer atos que possam agravar ou perpetuar as avarias existentes. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não há, até o momento, nos autos elementos de prova suficientemente robustos que permitam ao juízo, em sede de cognição sumária, aferir com segurança a verossimilhança das alegações.
Embora as mensagens supostamente atribuídas ao engenheiro da obra possam sugerir irregularidades, não é possível, em sede de tutela antecipada, substituir a instrução probatória necessária para apuração aprofundada dos fatos, sobretudo diante da complexidade da matéria e da gravidade das obrigações que se pretende impor liminarmente à ré.
Importa destacar que, conforme narrado na própria petição inicial, a obra teve início em 2021 e já perdura por mais de 4 (quatro) anos, sem que o autor tenha adotado anteriormente medidas judiciais para salvaguardar os seus direitos.
Esse lapso temporal entre o início dos alegados danos e a propositura da presente ação fragiliza a alegação de urgência e reforça a necessidade de instrução probatória adequada antes da imposição de obrigações à parte adversa.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Cite-se e intime-se.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de junho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
09/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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