TJRJ - 0830719-45.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIGUEL ANGELO em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:09
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0830719-45.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIGUEL ANGELO SÍNDICO: ALEXANDRE DE SOUSA GONCALVES EXECUTADO: JOSE JUVENCIO COSTA, EUNICE SOARES COSTA 1) Recebo a emenda à petição inicial nos ID's 161483684/161483693. 2) À serventia para alterar nos registros do DRA, eis que se trata de processo de cobrança de cotas condominiais pelo procedimento comum. 3) Na esteira do entendimento jurisprudencial dominante do E.
TJERJ consubstanciado na Súmula nº 290: “Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença.”, intime-se via postal o Condomínio autor para dar andamento ao feito, complementando a taxa judiciária certificada no ID 196864646, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, CPC.
Intime-se também o seu advogado. 4) Após, certificado o correto recolhimento da taxa judiciária, citem-se as partes rés para tomarem ciência dos termos da presente ação e, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 dias, observando os artigos 219, 231 e 335, III, do CPC quanto à contagem do prazo, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Quaisquer partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação ou, querendo, apresentar proposta de acordo por escrito.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
13/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:04
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO MIGUEL ANGELO - CNPJ: 97.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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