TJRJ - 0815154-90.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCELO TANURE CORREA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0815154-90.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMELIA MARIA DA SILVA RÉU: ARNALDO BRAGA DE OLIVEIRA Cuida-se de ação ajuizada por NORMÉLIA MARIA DA SILVA em face de ARNALDO BRAGA DE OLIVEIRA, na qual a parte autora alega que o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu em 10/01/2018 em razão de agressões físicas e verbais, bem como ameaças proferidas contra a autora nos dias 25 e 26 de novembro de 2017.
Narra que os referidos fatos foram reconhecidos por sentença criminal proferida no processo n. 0001416-26.2018.8.19.0209,, que tramitou perante o VII Juizado da Violência Doméstica da Regional da Barra da Tijuca.Tece comentários acerca do abalo físico e moral sofrido pela autora, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pugna, ainda, pela tramitação prioritária, justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Determinada a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência (id. 57291877), o que foi cumprido no id.58781918 e seguintes, foi deferida justiça gratuita na decisão id. 84816108.
O réu apresentou contestação no indexador 99412648, impugnando o pedido de justiça gratuita, apontando que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo; no mérito, destacou que o réu possui mais de 90 anos e à época dos fatos possuía 87 anos de idade, o que dificulta a provocação de danos graves.
Destaca que a autora sofreu apenas escoriações e que não ficou comprovada a suposta ameaça, o que levou à absolvição em relação ao referido crime.
Ao final, requer a improcedência do pedido e, em caso de condenação, que a indenização não seja superior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Réplica no indexador 131919263 .
Decisão de saneamento de indexador 173541946 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, fixou ponto controvertido e declarou encerrada instrução.
Autos remetidos a este grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa.
A autora alega que foi vítima de agressão, que resultou em processo criminal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, levando à condenação do réu pelo crime de lesão corporal.
Os documentos acostados na inicial demonstram que, nos autos do processo n. 0001416-26.2018.8.19.0209 o réu foi condenado pelo crime previsto no art. 129, §9º, do CP, com trânsito em julgado em 2022.
No bojo daquela ação penal ficou comprovada a prática de agressões que resultaram em lesão corporal consistente em “equimose roxas, ovaladas, em braços e mama esquerda” (id. 55570544).
O art. 935 do Código Civil estipula que a “responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Conquanto sejam independentes as instâncias cível e criminal, extrai-se da interpretação do dispositivo mencionado que o reconhecimento da do fato e da autoria por sentença penal condenatória vinculam o juízo cível.
Firmada esta premissa, louvo-me da sentença condenatória já mencionada para sustentar as conclusões alcançadas na presente sentença cível.
Diante da lesão corporal suportada pela autora, bem como em razão de sua idade, é evidente do ato ilícito praticado gerador de dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça, (Tema 983) possui entendimento no sentido de que o dano moral em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher é in re ipsa, isto é, independente de prova já que, uma vez comprovada a agressão contra mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3.
A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.) A fim de arbitrar o valor devido a título de dano moral, importante levar em conta a extensão do dano, idade da vítima e contexto familiar.
Conforme já observado a vítima teve lesões simples no braço e tórax, todavia o fato foi praticado pelo demandado após mais de vinte anos de relacionamento, o que deve ser levado em conta a fim de dosar o valor devido a título de indenização.
Além disso, à época a autora já contava com mais de 60 anos.
Assim, entendo como proporcional, a fixação de indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido, vejamos alguns julgados o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ATOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
Preliminar apresentada em contrarrazões de impugnação à gratuidade de justiça rejeitada pela ausência de prova da alteração das condições financeiras do réu.
Vasta prova produzida no curso do processo ratificada pela condenação do apelante pela prática do ilícito penal previsto no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, em razão de ter praticado atos com violência doméstica e familiar, identificados naquela demanda como um empurrão contra a cama, uma tentativa de esganadura e dois tapas no braço contra a primeira apelada, sendo fixada a condenação do réu em 20 (vinte) dias de prisão simples, com suspensão da execução da pena pelo prazo de 1 (um) ano, mediante o cumprimento de condições impostas na sentença, pela juíza do VI Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Forum Regional da Leopoldina.
O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo 983, fixou o entendimento de que nos casos de condenação por violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória para esse fim.
A condenação por prática de atos de violência doméstica e familiar enseja a indenização por dano moral in re ipsa, em relação à vítima.
Também restou comprovado através do laudo psicológico da equipe técnica do Juízo, o dano moral reflexo na segunda autora, menor que contava à época com seis anos de idade, tendo confirmado as agressões sofridas pela mãe e relatado que se não fosse ela, a mãe estaria morta, pois arranhou as costas do genitor para que largasse a então mulher. É inegável que a criança exposta a atos de violência doméstica também sofre dano moral, particularmente quando se torna testemunha das agressões sofridas contra sua genitora.
O valor estabelecido na primeira instância a título de reparação só deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, nos termos do verbete sumular 343 deste Tribunal: a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
O montante fixado, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os fatos narrados e as provas produzidas.
Possibilidade de arresto cautelar referente à indenização trabalhista obtida pelo réu na 30ª Vara do Trabalho, determinada liminarmente na sentença, considerando que o recorrente além de beneficiário da gratuidade de justiça não possui patrimônio.
O Superior Tribunal de Justiça já asseverou a possibilidade de o crédito decorrente de reclamação trabalhista não ostentar caráter alimentar, quando não se destina à satisfação das necessidades de subsistência do trabalhador e da sua família, revestindo-se de natureza nitidamente indenizatória. (AREsp n. 930.805, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 06/04/2017.).
Configurada a litigância de má-fé do apelante que alterou a verdade dos fatos ao insistir de forma reiterada que não havia sido intimado para a entrevista com a equipe do juízo, quando inclusive havia confirmado a presença por e-mail, induzindo a magistrada a erro para determinar nova realização de estudo social, quando estava precluso tal direito.
Impossibilidade de alteração da data do evento danoso constante da condenação criminal, considerada pela juíza a quo como termo inicial para o cômputo dos juros de mora.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (0129116-56.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 19/09/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR)” Ação de conhecimento objetivando indenização a título de dano moral, no equivalente a 30 salários mínimos, tendo como causa de pedir a violência doméstica praticada contra a Autora.
Réu que, juntamente com a contestação, apresentou reconvenção pretendendo a condenação da Autora no pagamento de indenização por dano material, vez que ela quebrou seu computador, que é seu instrumento de trabalho.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral acrescido de correção monetária, conforme tabela prática da CGJ do TJRJ, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, de 1% ao mês, a partir do evento danoso e, julgou improcedente o pedido reconvencional.
Apelação do Réu.
Controvérsia dos autos que deve ser dirimida sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva.
Independência entre as instâncias cível e criminal que é relativa.
Inteligência do artigo 935 do Código Civil.
Fatos que já foram apurados na esfera criminal, na qual foi proferida sentença condenatória, tendo sido comprovado que a Apelada sofreu violência doméstica por parte de seu namorado, com quem supostamente deveria guardar a relação de confiança e segurança.
Dano moral configurado.
Superior Tribunal de Justiça que ao apreciar o Tema Repetitivo 983, fixou o entendimento de que nos casos de condenação por violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória para esse fim.
A condenação por prática de atos de violência doméstica e familiar enseja a indenização por dano moral in re ipsa, em relação à vítima.
Quantum indenizatório condizente com a repercussão dos fatos em discussão nestes autos, com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e com o valor arbitrado em casos análogos.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
Precedentes do TJRJ.
Valor indenizatório arbitrado na sentença criminal que o foi como o mínimo necessário à reparação da Apelada, sem prejuízo da busca de quantia maior no juízo cível.
Quanto ao pedido reconvencional, incontroverso o fato de que a Apelada causou danos ao computador do Apelante.
Conduta que estava acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, já que, no momento do dano ao bem, a Apelada/Reconvinda estava sendo submetida a agressões e lesões corporais.
Sentença que se mantem.
Desprovimento da apelação. (0804011-96.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ARNALDO BRAGA DE OLIVEIRA a pagar à autora o montante de R$ 10.000,00, a título de dano morais, acrescido de juros moratórios, contados a partir do evento danoso (Taxa Selic deduzida IPCA, art. 406 do CC) e de correção monetária contada desde a data da publicação desta sentença (Taxa Selic).
A despeito da condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória por danos morais inferior àquela postulada na petição inicial, deixo de reconhecer a sucumbência recíproca em virtude de tal fato, tendo em vista o teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), que permanece em vigor, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015.
Embora tenha a primeira autora restado vencida no que tange ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, reputo mínima a sucumbência do polo ativo.
Por esta razão, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC/2015).
Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, atendidas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de maio de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
09/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:58
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:58
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de GIUSEPPE RIBEIRO BRUNO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELO TANURE CORREA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de LETICIA TOME DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:42
Outras Decisões
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17/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO TANURE CORREA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ARNALDO BRAGA DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de LETICIA TOME DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCELO TANURE CORREA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCELO TANURE CORREA em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:04
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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