TJRJ - 0827133-34.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de SD DE OLIVEIRA AUTO CENTER LTDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 23:27
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0827133-34.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATAN ACOSTA MARTINS RÉU: SD DE OLIVEIRA AUTO CENTER LTDA Pretende a parte autora JONATAN ACOSTA MARTINS o pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em face da mecânica SD DE OLIVEIRA AUTO CENTER LTDA ME, em razão da falha na prestação de serviço contratado para conserto do veículo profissional Táxi GM Chevrolet, Cobalt, placa LTD9416.
A petição inicial está acompanhada dos documentos nos ID's 83881937/83881938.
Contestação da parte ré no ID 113594449, acompanhada dos documentos nos ID's 113597701/113597722.
Tendo em vista que a parte autora não demonstrou através de provas documentais cabais se é o proprietário ou o condutor do referido veículo profissional no momento do alegado vício, pois é necessário demonstrar que é o verdadeiro titular do direito, não podendo pleitear direito de terceiros em nome próprio.
Sequer foi demonstrado a sua condição de permissionário de transporte por táxi pela Secretaria Municipal de Transportes e a CRLV do veículo.
Declaração emitida por instituição privada Centro Beneficente de Motoristas do Rio de Janeiro no ID 83881925 é imprestável para comprovar propriedade ou posse do veículo (táxi) objeto do processo.
Estas são as razões pelas quais acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pela parte ré.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida no ID 84210152.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
13/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS GONCALVES CORDEIRO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de VANESSA ISADORA GENARO em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/03/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:32
Outras Decisões
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24/10/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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