TJRJ - 0912742-24.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:05
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0912742-24.2023.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0912742-24.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00050780 RECTE: NELSON DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA OAB/RJ-147247 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Não foram encontrados registros públicos da escolaridade manifestada pelo autor.
Os documentos anexados não permitem admitir a veracidade, especialmente em referência à conclusão do Ensino Médio/Técnico.
Além disso, não há documento, inclusive, atestando a autorização, do Instituto Guanabarino, a fornecer o curso mencionado.
Fragmentos documentais, de diminuta força probatória, não permitem concluir sobre a veracidade/regularidade dos fatos.
Ao Estado não pode ser imposta obrigação de atestar a conclusão do curso se não há elementos concretos sobre a oficialidade.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, em 10% do valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça já deferida, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
20/05/2025 20:45
Confirmada
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19/05/2025 09:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 15:16
Inclusão em pauta
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29/04/2025 12:04
Conclusão
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29/04/2025 12:01
Distribuição
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29/04/2025 12:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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