TJRJ - 0922950-67.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:03
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0922950-67.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA MELE GOMES RÉU: BANCO PAN S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização e de tutela de urgência ajuizada por MARIA AUGUSTA MELEem face de BANCO PAN S/A, sustentando a autora, em síntese, ter celebrado negócio jurídico com a ré, acreditando tratar-se de um contrato de empréstimo consignado a ser descontado em sua pensão.
Ocorre que, anos após, verificou que se tratava de desconto de reserva e margem consignável, conforme acosta nos IDS em id 77140050 e 77141351.
Assim, relata que entrou em contato com o banco réu para esclarecimentos, momento que lhe foi informada que que as parcelas em questão se referiam à taxa mínima do cartão de crédito contrato.
Argui a autora, todavia, desconhecer a contratação de tal plástico que sequer recebeu, bem como que não apresenta cópia do contrato realizado com o réu.
Destaca, por fim que lhe foi “empurrado” um empréstimo de R$ 4.248,00 em 21 de março de 2021 e até 05.09.2023 adimpliu o montante de R$ 4.329,00, não havendo previsão de termino, sendo certo que, atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 144,30, aumentando consideravelmente mês a mês, conforme extrai-se do extrato do INSS.
Aponta que, apesar da tentativa via administrativa, não logrou êxito em cancelar o negócio impugnado, pelo que ajuíza a presente demanda.
Diante do exposto, requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos referentes ao contrato debatido.
No mérito, pugna, pela confirmação da tutela, pela nulidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito com RCM e de reserva de margem consignável, e seu respetivos descontos.
Também, requer a devolução dos valores em dobro já pagos, e, das parcelas vincendas do contrato.
Por fim, à título de danos morais, argui pela condenação da ré, à título de danos morais, no valor de R$15.000,00.
Com a inicial foram acostados os documentos dos IDS 77141352 a 77141351.
Decisão ID 77367554 concede o benefício da gratuidade de justiça à autora, indefere a antecipação da tutela e a inversão do ônus probatório, além de determinar a citação da ré.
Contestação ID 87995423, impugna, inicialmente, a concessão de gratuidade de justiça.
Relata que há a devida assinatura do contrato impugnado, de modo que se encontra legal a contratação do cartão de crédito consignado, haja vista o aceite via biométrica, conforme contrato e selfie costados no ID 87995430.
Aduz a utilização do cartão questionado conforme extratos colacionados no ID 87995432.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, em sua totalidade.
Com a contestação foram acostados os documentos dos IDS 87995426 a 87995450.
Alegações finais da ré ID 110516796.
Réplica ID 128489334.
Decisão rejeitando impugnação à gratuidade de justiça ID 145517790. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não merece acolhida a pretensão autoral.
Senão vejamos.
Compulsando os autos, em especial o contrato e os extratos colacionados nos IDS 87995430 e 87995432 tem-se a regular contratação pela autora dos serviços ora questionados, sendo certo que, instada a se manifestar em réplica, a parte autora admite a contratação do empréstimo questionando apenas a forma como foi efetuado o empréstimo, sendo certo que, no momento da celebração do negócio além de colhida a assinatura digital, houve a captura de “selfie” da demandante.
Ressalta-se, ainda, ser incontroverso o depósito do valor referente ao empréstimo questionado.
Por fim, destaca-se que mesmo após o indeferimento da inversão do ônus da prova, a demandante não produziu nenhuma prova a fundamentar suas alegações.
Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, na forma do art. 373, I, do CPC.
Por consequência, não demonstrado o fato, nexo de causalidade, ou dano, não deve ser acolhido o pedido de indenização, diante da inexistência de responsabilidade das rés.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, observado o art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza de Direito > RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/03/2024 23:59.
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05/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 26/01/2024 23:59.
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22/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA FRANCA em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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