TJRJ - 0810607-66.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MATHEUS PAULA DE LIMA em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2025 20:30
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS PAULA DE LIMA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:50
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0810607-66.2023.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: DRFA - DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE AUTOMÓVEIS TESTEMUNHA: JEFFERSON BRUNO DE OLIVEIRA SOBRINHO RÉU: MATHEUS PAULA DE LIMA Trata-se de ação penal pública ajuizada em face de MATHEUS PAULA DE LIMA, como incurso nas penas do art. 180, caput, bem como do art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A denúncia narra, em síntese, que "no dia 12 de maio de 2023, por volta de 11h30, na entrada do shopping Grande Rio, situado na Rua Maria Soares Sendas, nº 111, São João de Meriti/RJ, o denunciado, com vontade livre e consciente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, o automóvel Renault Kwid Outsid, 2022/2023, placa RJL8J94, coisa que sabia ser produto de crime, conforme registro de ocorrência nº 052-04300/2023 do id. 58214339, sendo certo que o veículo automotor estava com placa de identificação adulterada e sinal de identificação remarcado, ostentando a numeração de chassi 93YRBB003PJ358761, motor B4DA422Q035343 e placa RJR7J29, quando os originais seriam 93YRBB00XPJ358787, B4DA422Q033842 e RJL8J94, respectivamente, conforme laudo de exame do id. 58215553.
Consta do procedimento que policiais civis lotados na Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis estavam em patrulhamento pelo logradouro acima apontado quando tiveram a atenção despertada para o automóvel conduzido pelo denunciado.
Realizada a abordagem, os agentes da lei verificaram que o automóvel apresentava indícios de adulteração, razão pela qual conduziram o denunciado e o nacional Jefferson, que estava no banco do carona, à Delegacia.
Na Unidade de Polícia Judiciária os peritos atestaram que o automóvel, de fato, estava com os sinais identificadores adulterados por remarcação.
Além disso, após consulta ao banco de dados, fora constatado que se tratava de automóvel oriundo do crime de roubo.
Audiência de custódia realizada no dia 14/05/2023, momento em que foi convertida a prisão em flagrante do acusado em preventiva, conforme id. 58271704.
Pedido formulado pela defesa técnica do acusado no id. 62251119, pugnando pela revogação da prisão preventiva do acusado, com anuência do MP no id. 63109392.
Decisão do id. 63478317 recebeu a denúncia, determinou a citação do réu e revogou sua prisão preventiva.
Resposta à acusação no id. 66103564.
Decisão do id. 68611123 que ratificou o recebimento da denúncia e designou AIJ.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04/10/2023, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha de acusação, conforme id. 80891458.
Nova audiência de instrução e julgamento realizada no dia 09/09/2024, momento em que foi colhido o depoimento de uma testemunha de acusação.
Além disso, restou inviabilizado o interrogatório do acusado em razão de sua ausência no ato, tendo sido decretada sua revelia na decisão do id. 129755139, tudo conforme assentada do id. 142906870.
Alegações finais do Ministério Público no id.144303525, requerendo a condenação do acusado na forma da denúncia.
Alegações finais apresentada pela defesa técnica do acusado no id. 147223394, pugnando pela absolvição por ausência de provas.
FAC do acusado atualizada e esclarecida id. 139818886. É o relatório.
Passo a decidir.
Não foram alegadas questões preliminares pela defesa, de modo que, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CP A materialidade delitiva e autoria restaram devidamente comprovadas pelo autor de prisão em flagrante do id. 58214330, pelo registro de ocorrência do id. 58214331, pelo auto de apreensão dos ids. 58214333 e 58214349, pelos termos de declaração dos ids. 58214343 e 58214345, pelo laudo de exame pericial de adulteração do veículo do id. 58215553, bem como pela prova oral produzida em juízo.
Com efeito, em seu depoimento em juízo, o policial militar ADRIANO SANTANA MAIA confirmou a versão apresentada em sede policial e declarou o seguinte: "(...) que estava fazendo ronda de praxe; que avistou um veículo manobrando próximo ao posto; que chamou atenção; que a escolha era feita de forma aleatória; que escolheram aquele carro; foram atrás do veículo e abordaram próximo a entrada do shopping; que deram uma olhada no carro; que a etiqueta estava estranha; que ao consultarem a placa no sistema do DETRAN não a localizaram; que ao indagarem o acusado, ele informou que o carro estava em processo de venda; que o depoente achou melhor conduzi-lo até a delegacia; que na delegacia foi constatado a adulteração; que o perito identificou o veículo como sendo objeto de roubo; que o acusado ficou preso; que foi realizada as pesquisas para saber se o acusado tinha outras acusações; que sr.
Jeferson estava apenas de carona; que o veículo foi adulterado; que trocaram o chassi, placa e etiquetas; que o carro foi clonado; que o carro e placa existem em nome de outra pessoa”.
De igual modo, o policial militar JEFFERSON BRUNO DE OLIVEIRA SOBRINHO, ao prestar depoimento sob crivo do contraditório, ratificou sua versão exposta em sede policial da seguinte maneira: “(...) que estava na rua; que o acusado chamou o depoente para lhe companhia até o shopping; que o acusado pediu a testemunha para dirigir o veículo sob o argumento que estava cansado; que conhece o acusado acerca de 1 ano; que sabe que o acusado trabalhava em um lava-jato; que nunca viu o acusado dirigindo este veículo antes; que o carro era novo; que o acusado lhe contou que tinha comprado o carro; que o depoente estava dirigindo o carro no momento da abordagem; que na hora da abordagem ficou muito nervoso pois nunca havia passado por isso antes; que os policias identificaram que o carro era clonado; que o depoente não desconfiava sobre a procedência do carro; que se recorda que o acusado ficou muito nervoso mas não deu nenhuma explicação”.
O acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento mesmo após ser intimado, razão pela qual foi decretada sua revelia e inviabilizada a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos no momento do interrogatório.
Não restam dúvidas, assim, da prática do delito descrito na denúncia.
Como se vê, os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas esclareçam a dinâmica do evento, de modo que, a prova oral, aliada aos demais elementos constantes dos autos, comprovam a materialidade do crime e a autoria delitiva.
Registre-se que, nos crimes de receptação, a prova da cognição da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente.
Nesse sentido, cabe reproduzir o que tem sido decidido pelo TJ-RJ: "Em se tratando de crime de receptação, por ser impossível perscrutar a consciência do réu, o elemento volitivo é projetado pelas conjecturas e circunstâncias exteriores, ou seja, pelo comportamento ab externo, do modus operandi do comprador ou receptor.
Se assim não fosse, o tipo penal do art.180, do CP estaria fadado ao desuso, já que só seria provado na hipótese de confissão, o que não se pode admitir, sob pena de ficar a Justiça a mercê da "boa vontade" dos criminosos.
O dolo específico constante no art. 180, caput, do CP, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser aferido através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita.
Na hipótese em testilha, é evidente a configuração do delito de receptação dolosa". (0150892-54.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR - Julgamento: 05/09/2017 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL).
Assim, tem-se que o acervo probatório colhido na instrução processual leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado no tocante ao crime em questão, diante da narrativa precisa dos policiais, que relataram a prisão em flagrante do acusado na posse de um automóvel com gravame de roubo registrado sob o R.O nº 024-06612/2023 e que o chassi e o motor do veículo Jeep Compass apreendido correspondiam à placa RKM1G44, exatamente o mesmo emplacamento do bem objeto de roubo.
Como sabido, o crime de receptação está previsto no art. 180, do Código Penal, o qual estabelece que: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:".
De acordo com a doutrina: "Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, que é a nítida intenção de tomar, para si ou para outrem, coisa alheia originária da prática de um delito.
Além disso, deve-se destacar outra particularidade deste tipo penal: no contexto das duas condutas criminosas alternativas ("adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar" e "influir para que terceiro a adquira, receba ou oculte") somente pode incidir o dolo direto, evidenciado pela expressão "que sabe ser produto de crime" (in Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 17. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2017) Segundo a lição de MIRABETE: "O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas registradas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão 'deve saber ser produto de crime', que não significa a necessidade de que o agente 'saiba' dessa circunstância, caso contrário, a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180, nem a mera culpa, por se tratar de crime doloso.
Assim, basta para a caracterização do ilícito a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para saber da procedência ilícita da 'res' adquirida, recebida etc. assim, se não agiu na certeza, ao menos tinha ele dúvida a respeito dessa circunstância.
A expressão trata, a rigor, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer completamente a origem espúria da coisa.
Não se podendo concluir que a expressão utilizada na lei venha a significar mera culpa em sentido estrito, pois a cominação da pena seria mais severa do que a receptação dolosa prevista no caput do artigo, a condenação por dolo na hipótese da dúvida sobre a origem da coisa, não ocorrente no tipo básico do caput, se justifica pela qualidade do agente, de ser comerciante ou industrial e, portanto mais afeito a negócios". (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código Penal Interpretado. 6.ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 1705) Para que haja a caracterização do crime de receptação e, por consequência, seja definido tratar-se de receptação dolosa ou culposa, ou, ainda, de hipótese de absolvição, é impositivo o exame das circunstâncias do caso em concreto.
Não se trata aqui de presunção de dolo direto, mas sim da análise do conjunto probatório.
Para a averiguação do elemento subjetivo do delito, observa-se o conhecimento prévio da origem ilícita da coisa, a conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso, ou ao menos o indicativo de que o agente reunia todas as condições necessárias para ter o conhecimento de que o produto adquirido era produto de crime.
No caso em análise, muito embora a defesa tenha mencionado que o acusado negou ter ciência da ilicitude do veículo, a argumentação parece ser desconexa com o contexto probatório.
Com efeito, o acusado apresentou sua versão em sede policial sustentando desconhecer a origem ilícita do veículo, por ter adquirido o bem no marketplace do Facebook do nacional denominado por ele de Leandro Costa, realizando o pagamento de R$ 10.000,00 em espécie pelo veículo Renault Kwid Outsid 2.
De acordo com a sua narrativa, não desconfiou da origem ilícita do bem pelo fato de existir dívida de alienação fiduciária atrelada ao automóvel.
Além disso, antes de realizar a transação, afirmou que ter realizado a conferência do chassi, que era compatível com a placa e o documento do veículo.
No entanto, além de o acusado não ter corroborado sua versão em juízo por não ter comparecido à audiência de instrução e julgamento, sendo considerado revel, não comprovou nenhuma de suas alegações.
Não há nos autos a comprovação documental da suposta negociação estabelecida com o nacional Leandro Costa, como conversas de Whatsapp, de Facebook, apresentação de nota fiscal do automóvel ou o suposto contrato de alienação fiduciária do bem.
Percebe-se, assim, a completa ausência de esforço probatório por parte da defesa técnica do acusado no sentido de demonstrar que, de fato, desconhecia a origem ilícita do automóvel, revelando que a versão apresentada é completamente desconexa com a realidade exposta nos autos e desprovidas de quaisquer provas documentais ou testemunhais que corroborem sua tese.
Dessa forma, ainda que a defesa sustente a ausência de conhecimento acerca da origem ilícita do veículo, não é o que se extrai das provas colhidas nos autos, até mesmo pelo fato de o acusado não ter trazido aos autos qualquer prova que pudesse demonstrar suas alegações, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório.
Registre-se, ainda, que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não é hábil à absolvição pelo crime de receptação ou para a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, pois aquele que está na posse de um bem sem nenhuma precaução, autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular, notadamente quando todas as circunstâncias do caso demonstram que ele tinha plena ciência da ilicitude da coisa.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CP - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA SUA MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - COISA COMPROVADAMENTE DE ORIGEM ILÍCITA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A PRÉVIA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMONIOSO - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como a origem ilícita do bem, e as circunstâncias do caso indicarem que o agente que conduzia a coisa tinha ciência de que era produto de crime, não tendo a defesa se incumbido de trazer provas em contrário, imperiosa a sua condenação pelo delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não é hábil à absolvição pelo crime de receptação ou para a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, pois aquele que está na posse de um bem sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular, notadamente quando todas as circunstâncias do caso demonstram que ele tinha plena ciência da ilicitude da coisa. (TJ-MG - APR: 10079180083838001 Contagem, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2021) DO CRIME PREVISTO NO ART. 311, §2º, II, DO CP O crime previsto no artigo 311 do Código Penal, que trata da adulteração ou remarcação de sinal identificador de veículo automotor, se configura com a simples modificação da placa do veículo.
O tipo penal não exige, para sua consumação, que a conduta seja acompanhada de um elemento subjetivo especial ou de uma intenção específica por parte do agente.
Ou seja, basta a realização do ato de adulteração para que o delito seja caracterizado, sem a necessidade de que o agente tenha um objetivo específico além do ato em si.
A propósito: PENAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
UTILIZAÇÃO DE "PLACA FRIA".
ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO EXIGÊNCIA.
I.
Para configurar o delito tipificado no art. 311 do Código Penal, não se exige o dolo específico (demonstração de que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor visava a prática de outra infração), sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato.
Precedentes do STJ e do STF.
II.
Na forma da jurisprudência, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que não se mostra necessário o dolo específico para configuração do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo 311 do Código Penal" (STJ, AgRg no Ag 1.361.634/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/02/2011).
III.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( STJ - AgRg no REsp: 1268357 MS 2011/0187126-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2013).
Registre-se que o laudo de exame pericial de adulteração de veículos do id. 58215553 confirmou a adulteração do chassi do veículo por remarcação, apontando que a numeração original do chassi é correspondente a outro veículo, com motor e placas diversos.
Portanto, a versão apresentada pelo acusado em sede policial perde ainda mais credibilidade com a constatação de que o chassi adulterado não guarda relação com a numeração original do bem.
Dessa forma, o contexto fático envolvendo a abordagem confirma a versão apresentada pelos policiais acerca da adulteração não apenas da placa, mas também do chassi e do motor do veículo apreendido, tendo sido constatado que o automóvel havia sido objeto de roubo no dia 02/05/2023 (R.0. nº 052-04300/2023), 10 dias antes da prisão em flagrante do acusado (12/05/2023).
Cabe à defesa, em situações como essa, o ônus de provar que o acusado desconhecia a adulteração ou que a alteração foi realizada por terceiro.
Contudo, na ausência de tais provas por parte da defesa, prevalece a versão corroborada pelas provas já apresentadas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
ALEGADA NULIDADE DO FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - ADULTERAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS.
A presença de laudo pericial não se mostra essencial para a prolação de sentença de procedência, na medida em que é possível a condenação do agente na figura do art. 311, caput, do Código Penal, quando presentes outras provas capazes de demonstrar a materialidade e atestar a autoria, como por exemplo, através de prova oral ou outros documentos - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS - ACUSADO ABORDADO NA POSSE DO BEM ADULTERADO - TESE DEFENSIVA DESACOMPANHADA DE QUALQUER RESPALDO.
Para fins de condenação na figura descrita no art. 311 do Código Penal, basta a apreensão do agente em poder de veículo com sinais identificadores adulterados.
Cabe à defesa a prova acerca da ignorância da adulteração ou que tenha esta sido praticada por terceiro.
Precedentes desta Corte.
RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001233-80.2014.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 04-10-2018) Registre-se, ainda, que o delito do art. 311 do Código Penal não é classificado como crime de mão própria, ou seja, admite coautoria.
A jurisprudência dominante reconhece que, quando o agente é flagrado na posse de um veículo com sinal identificador adulterado, ocorre uma inversão do ônus da prova, similar aos casos de receptação.
Mais especificamente na hipótese dos autos, o acusado transportava a título oneroso ou gratuito o veículo com a placa adulterada e chassi adulterados, incidindo na previsão do parágrafo segundo, do art. 311, do CP.
Dessa forma, cabe ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, capaz de demonstrar sua ignorância ou inocência em relação aos fatos.
Na ausência de uma explicação consistente que possa afastar a tipicidade, presume-se que o acusado tinha ciência da adulteração, reforçando a presunção de autoria e materialidade do delito.
Colacionam-se os seguintes julgados no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 180 E ART. 311, CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Devidamente comprovada a autoria e materialidade, quanto ao crime de adulteração de sinal de veículo automotor, deve ser proferida a condenação do acusado nas iras do art. 311 do CP -Tendo sido o agente flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos -Quando o aumento realizado em razão de uma circunstância judicial desfavorável, deve a pena-base ser reduzida em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - APR: 00116746520208130024, Relator: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 24/10/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/10/2023) APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO MATERIAL ( CP, ARTS. 180, CAPUT, E 311, CAPUT, C/C O 69).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( CP, ART. 311, CAPUT).
PROVA DA AUTORIA.
CIRCUNSTÂNCIAS.
ACUSADO SURPREENDIDO EM PODER DE AUTOMÓVEL COM "PLACA FRIA".
VEÍCULO ROUBADO DOIS DIAS ANTES.
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. É autor do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor o agente que é flagrado na posse de automóvel oriundo de roubo, com "placa fria", dois dias após a subtração; foge de policiais militares durante a abordagem; e não apresenta justificativa plausível para sua conduta.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00163387820168240023 Capital 0016338-78.2016.8.24.0023, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 21/07/2020, Segunda Câmara Criminal) APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE INTERCORRENTE, PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB.
ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
NEGATIVA DO RÉU ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS DE MANEIRA SATISFATÓRIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE UMA JUSTIFICATIVA COERENTE PELA DEFESA.
DOSIMETRIA REVISTA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
NEGATIVADOS OS VETORES JUDICIAIS: CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
MODULADORES DECOTADOS.
MANTIDO O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
ART. 33, § 2º, 'A', DO CÓDIGO PENAL (FECHADO).
ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando a materialidade e a autoria, aptas a configurarem as infrações previstas nos arts. 180 e 311 ambos do Código Penal. 2.
Verificado que entre a data da publicação da sentença e o julgamento do apelo defensivo transcorreu lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, V, do Código Penal, haja vista a pena in concreto e o trânsito em julgado para a acusação, assim, impondo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, para o recorrente pela prática do delito contido no art. 309 do CTB. 3.
Sendo possível de sopesar pelo contexto dos autos que o apelante tinha ciência de estar adquirindo para si um bem que se sabia oriundo de prática ilícita, irrefreável se mostra o elemento subjetivo típico do crime de receptação e, por conseguinte, a necessidade de uma condenação. 4.
Tem-se, ainda que, com fulcro no art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe ao agente surpreendido na posse de bem objeto de furto/roubo o ônus de comprovar sua proveniência lícita ou a ignorância acerca da origem espúria 5.
Quando o agente é flagrado na posse de veículo com sinal identificador adulterado, ocorre uma verdadeira inversão do ônus da prova, tal como nos casos de receptação, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, objetivando demonstrar sua inocência acerca dos fatos, o que não ocorreu no presente caso. 6.
Não se comprova a realização da adulteração de sinal identificador de veículo unicamente quando o agente é flagrado no ato de remarcar ou adulterar, mas igualmente quando há a apreensão do automóvel nessa condição ilegal, sendo corroborado pela não apresentação de justificativa verossímil e indicativos de que efetivamente o agente realizou os verbos nucleares típicos. 7.
Seguindo a análise do art. 59 do Código Penal, o juízo de origem fixou a pena-base para os crimes ora estudados acima do mínimo legal, valorando negativamente os moduladores judiciais: culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime, sendo os dois últimos decotados em razão de fundamentação inidônea.
Pena-base redimensionada, porém acima do mínimo legal. 8.
Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fixado na origem, com fulcro no art. 33, § 2º, 'a', e § 3º, do Código Penal (fechado), em razão da culpabilidade intensa e ficha criminal extensa. 9.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante o não cumprimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos. 10.
Apelação conhecida e improvida, porém de ofício redimensionada a pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, em, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 26 de maio de 2020.
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - APL: 00374525420148060117 CE 0037452-54.2014.8.06.0117, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/05/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/05/2020) Nesse contexto, não há dúvidas acerca da ciência do acusado acerca da adulteração da placa e do chassi do veículo, pois agiu com objetivo de esquivar-se de reconhecimento pelas autoridades policiais pela eventual prática de delitos, sendo irrelevante na hipótese aquele que realmente efetivou a alteração da sinalização do automóvel no contexto fático posto em análise.
Depreende-se a culpabilidade do acusado, uma vez que imputável, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, e dado que o acusado estava também cientes da ilicitude de suas condutas.
Assim, em relação aos crimes acima imputados, o acusado mostra-se culpável, uma vez que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista nos tipos por ele praticados, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar o réu MATHEUS PAULA DE LIMA como incurso nas penas do artigo 180, caput, e do art. 311, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção dos crimes, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CP 1ª FASE: Com relação às circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do acusado não merece valoração negativa, tendo agido com culpabilidade proporcional ao tipo.
O acusado não possui anotações criminais.
Há poucos elementos acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Da mesma forma não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado.
As motivações, não restaram esclarecidas nos autos.
As consequências do crime são normais ao tipo e o comportamento da vítima não se aplica ao caso em análise.
Sendo assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 1 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso, razão pela qual a pena base permanece inalterada. 3ª FASE: Inexistem causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual a pena intermediária não sofre alterações.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 311, CAPUT, DO CP 1ª FASE: Com relação às circunstâncias judiciais previstas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do acusado não merece valoração negativa, tendo agido com culpabilidade proporcional ao tipo.
O acusado não possui anotações criminais.
Há poucos elementos acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Da mesma forma não há nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do acusado.
As motivações, não restaram esclarecidas nos autos.
As consequências do crime são normais ao tipo e o comportamento da vítima não se aplica ao caso em análise.
Dessa forma, fixo a pena base EM 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes aplicáveis ao caso, razão pela qual a pena base permanece inalterada. 3ª FASE: Inexistem nesta fase causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas, razão pela qual a pena intermediária não sofre alterações.
DO CONCURSO DE CRIMES Em atenção à regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69 do Código Penal, as penas serão somadas, uma vez que os réus praticaram mais de uma conduta e cometeram mais de um crime.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA em 04 ANOS DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime prisional ABERTO para o cumprimento da pena do acusado, seguindo as diretrizes do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu.
RECORRER EM LIBERDADE Reconheço, ainda, o direito do sentenciado de apelar em liberdade (art. 387, §1º, do CPP), uma vez que ele permaneceu solto durante a instrução criminal destes autos sem opor qualquer óbice ao seu regular prosseguimento, bem como, não estão configurados os requisitos ensejadores da prisão preventiva (art. 312, CPP).
Ademais, não houve requerimento do Ministério Público nesse sentido.
SUBSTITUIÇÃO / SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE / APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA Presentes os requisitos objetivos (incisos I e II) e o requisito subjetivo (inciso III) elencados no art. 44, do Código Penal, bem como observado o que dispõe o artigo 44, §2º, do mesmo diploma legal, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (duas) penas restritivas de direitos, consubstanciadas em: (i) prestação pecuniária(art. 43, inciso I, c/c art. 45, §2º, ambos do Código Penal), consistente no pagamento de 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO nacional, que poderá ser parcelado em 5 prestações iguais e sucessivas; e (ii) prestação de serviços à comunidade(art. 43, inciso IV, CP), cujo local e forma de cumprimento serão estabelecidos pelo juízo da execução.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do art. 804, do CPP.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: (A) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação para atendimento do disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 258, inciso XXIX, do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial (B) Comuniquem-se aos órgãos de identificação criminal, em especial IFP e INI conforme artigo 258, incisos XXVII, do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial - e artigo 809, inciso VI, do CPP. (C) Lance-se o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 - trânsito em julgado; código 54 - trânsito em julgado MP), nos termos do artigo 258, inciso XXVI, do Código de Normas da CGJ do TJ/RJ - Parte Judicial. (D) Expeça-se CES definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento de todas as medidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de maio de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
21/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 22:15
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 17:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
10/09/2024 17:05
Juntada de Ata da Audiência
-
07/09/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA PESSOA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:17
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 08/07/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
09/07/2024 17:17
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2024 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
08/07/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:28
Juntada de petição
-
28/06/2024 18:19
Juntada de carta precatória
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA PESSOA em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:51
Juntada de petição
-
11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA PESSOA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:17
Juntada de petição
-
25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA PESSOA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:14
Expedição de Carta precatória.
-
23/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:47
Juntada de petição
-
04/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/07/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
04/04/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 16:11
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 01:37
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA PESSOA em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 15:53
Juntada de petição
-
16/01/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:39
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 19:38
Juntada de petição
-
15/12/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:13
Juntada de petição
-
12/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/04/2024 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
11/12/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:45
Juntada de Informações
-
05/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
04/10/2023 19:16
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 19:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
04/10/2023 19:14
Juntada de Ata da Audiência
-
04/10/2023 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA PESSOA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS PAULA DE LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 13:37
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:53
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA PESSOA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:56
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:52
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
23/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
20/07/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 17:14
Juntada de petição
-
18/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 16:26
Juntada de petição
-
19/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:18
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
19/06/2023 13:13
Juntada de petição
-
19/06/2023 13:00
Juntada de petição
-
19/06/2023 12:33
Revogada a Prisão
-
19/06/2023 12:33
Recebida a denúncia contra MATHEUS PAULA DE LIMA (FLAGRANTEADO)
-
15/06/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:15
Juntada de petição
-
01/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:42
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
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16/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:30
Expedição de Mandado de Prisão.
-
14/05/2023 14:25
Juntada de petição
-
14/05/2023 13:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/05/2023 13:51
Audiência Custódia realizada para 14/05/2023 13:06 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
14/05/2023 13:51
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2023 11:05
Juntada de petição
-
13/05/2023 21:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2023 15:03
Audiência Custódia designada para 14/05/2023 13:06 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
12/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
12/05/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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