TJRJ - 0024776-16.2020.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:39
Juntada de petição
-
30/07/2025 12:55
Juntada de petição
-
19/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:17
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:31
Juntada de petição
-
26/05/2025 10:55
Juntada de petição
-
23/05/2025 19:34
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado./r/r/n/nFixo como ponto controvertido de prova a responsabilidade dos réus pelo evento narrado na inicial, bem como, o dever de compensarem a parte autora./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que a relação de direito material entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide a regra do art. 14, §3°, I, CDC, cabendo a parte ré a prova de que prestou o serviço e que o defeito inexiste. /r/nNote-se que esta regra de ônus de prova decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma./r/r/n/nEntretanto tais prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula 330, TJRJ, in verbis: os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito .
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria./r/r/n/nDEFIRO a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, NCPC)./r/r/n/nINDEFIRO os requerimentos de produção de prova oral (index 534 e index 536) consistentes no depoimento pessoal das partes, uma vez que é desnecessária para a solução da lide./r/r/n/nDEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora no index 534 e nomeio como Perita do Juízo a Srª Tatiana Moreira de Mattos ([email protected]), que deverá ser intimada a se manifestar quanto à aceitação do encargo, bem como, para apresentar proposta de honorários periciais, devendo ser observado que o requerente da prova é beneficiário de GJ./r/r/n/nDEFIRO o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos./r/r/n/nFIXO o prazo de trinta dias para entrega do Laudo./r/r/n/nCom a aceitação, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos, facultado o agendamento de diligências no mesmo ato./r/r/n/nPublique-se datas de diligências./r/r/n/nApresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias./r/r/n/nHavendo impugnação, à Perita em cinco dias para esclarecimentos./r/r/n/nCom a resposta, dê-se ciência às partes por quinze dias, certifique-se nos autos e, após, voltem conclusos./r/r/n/nComunique-se à CGJ na forma regulamentar./r/r/n/nPI.
Intime-se a Perita. -
20/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:57
Conclusão
-
19/05/2025 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 15:46
Juntada de petição
-
18/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:11
Conclusão
-
11/03/2025 11:07
Juntada de petição
-
25/02/2025 11:44
Juntada de petição
-
14/02/2025 09:07
Conclusão
-
14/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 07:55
Conclusão
-
13/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:44
Juntada de petição
-
21/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:30
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 06:40
Conclusão
-
22/06/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:14
Juntada de petição
-
29/04/2024 15:36
Juntada de petição
-
04/04/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 08:51
Conclusão
-
24/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:17
Juntada de petição
-
27/11/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 09:28
Conclusão
-
25/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:26
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:19
Juntada de petição
-
26/05/2023 01:22
Juntada de petição
-
24/05/2023 17:20
Juntada de petição
-
17/05/2023 17:04
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:01
Juntada de petição
-
09/05/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 12:58
Conclusão
-
06/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 23:41
Juntada de petição
-
13/12/2022 20:55
Juntada de petição
-
21/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:59
Juntada de petição
-
16/08/2022 22:35
Juntada de petição
-
10/08/2022 10:03
Juntada de petição
-
08/08/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:42
Conclusão
-
27/06/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:42
Juntada de documento
-
06/06/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:47
Juntada de petição
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18/03/2022 13:47
Juntada de petição
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17/02/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 14:17
Juntada de petição
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18/10/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 18:02
Juntada de petição
-
24/06/2021 13:37
Juntada de petição
-
10/06/2021 11:30
Juntada de petição
-
02/06/2021 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2021 15:56
Conclusão
-
01/06/2021 15:56
Publicado Decisão em 16/06/2021
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01/06/2021 15:56
Decretada a revelia
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26/05/2021 21:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2021 12:31
Juntada de petição
-
17/03/2021 10:49
Juntada de petição
-
29/01/2021 14:32
Juntada de petição
-
27/11/2020 16:43
Documento
-
27/11/2020 10:32
Juntada de petição
-
26/11/2020 15:36
Juntada de petição
-
04/11/2020 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2020 20:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2020 19:51
Juntada de documento
-
28/10/2020 08:41
Juntada de petição
-
22/10/2020 20:41
Juntada de petição
-
29/09/2020 17:20
Expedição de documento
-
28/09/2020 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 13:37
Expedição de documento
-
27/08/2020 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2020 13:44
Conclusão
-
19/08/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2020 13:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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