TJRJ - 0893408-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIA DE MIRANDA DIAS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIA DE MIRANDA DIAS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0893408-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA CHOLODAUSKAS THIESEN, FERNANDA CHOLODAUSKAS THIESEN, PAULA CHOLODAUSKAS THIESEN RÉU: MARIA ROSEANNA DA GRACA CHAVES Cuida-se de ação ajuizada por NadiaCholodauskasThiesen, Fernanda CholodauskasThiesen e Paula CholodauskasThiesen em face de Maria Roseannada Graça Chaves.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, com as partes legítimas e devidamente representadas.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim,passo a sanear o processo, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de pagamento de caução suscitada pela ré, tendo em vista que todas as autoras possuem bens imóveis no Brasil (Documentos nº 67820739, 112902204, 112907342 e112909812),nos termos dos artigos 83, caput, do Código de Processo Civil, e 80, I e II, do Código Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré, na medida em que as autoras Fernanda CholodauskasThiesen e Paula CholodauskasThiesen, na condição de filhas, são herdeiras de Emmanuel Thiessen, de modo que, com a abertura da sucessão, a herança transmitiu-se imediatamente às referidas autoras, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil.
Nesse sentido, sendo Fernanda CholodauskasThiesen e Paula CholodauskasThiesen co-herdeirasdo espólio de Emmanuel Thiessen juntamente com a ré e condôminas do imóvel foco do litígio, elas têm legitimidade ativa para integrar a ação, em observância aos artigos 1.791, caput, e parágrafo único, e 1.319 do Código Civil, e 17 do Código de Processo Civil.
Em complemento, diante do decurso de prazo superior a três anos entre a notificação extrajudicial feita à ré (03 de agosto de 2020 – Documento n.º 67822257) e a contestação (22 de fevereiro de 2024) – tendo a ré se dado por citada, acolho a preliminar de prescrição da pretensão relativa aos aluguéis anteriores à data da contestação, nos termos do artigo 206, §3º, I, do Código Civil.
Indefiro o pedido de nomeação de curador especial para representar o Espólio de Emmanuel Thiesen, em observância ao artigo 1.797 do Código Civil e tendo em vista a ausência do referido Espólio no polo passivo desta ação.
Assim, delimito a questão de fato à demonstração da ocupação exclusiva do imóvel foco desta ação pela ré e à demonstração da copropriedade pela autora NadiaCholodauskasThiesen.
Diante da divergência das partes quanto ao valor correspondente ao aluguel do imóvel, defiro a prova pericial requerida por ambas as partes(Id. 136728279 e 102779349), a fim de aferir o valor de mercado para locação do imóvel constituído pelo Apartamento n.º 104, bloco 3, da Rua Sambaíba, n.º 699, Alto Leblon, Rio de Janeiro–RJ, matrículasob o n.º20.535 no 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Cidade.
Nomeio como perito do Juízo o Dr.BrunoAugusto Cunha de Mello.
Intime-se o perito ([email protected])para dizer se aceita o encargo eapresentar sua proposta de honorários no prazo de 5 dias (Art. 465, § 2º do CPC), sendo certo que os honorários, serão rateados pelas partes, ressalvado o benefício da gratuidade de justiça concedidoà autora Nádia e a ré.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se vista por 05 (cinco) dias para manifestação das partes.
Caso aceite, fixo prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia, salvo motivo expresso justificado.
Findo o trabalho do perito, oficie-se ao SEJUD para ser efetivada a ajuda de custo de que trata a Resolução CM n.º 3 de 27/01/2011quanto aos honorários devidos as partes beneficiadas com a gratuidade de justiça.
Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar os seus quesitos.
Ciente o perito de que deverá iniciar seu trabalho após a homologação e depósito dos honorários.
Defiro a provadocumentalrequerida pelas partes, no prazo de 5 dias.
Indefiro a provatestemunhal, por ser desnecessária para o deslinde do feito.
Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à ré, nos termos do art.98 do CPC.
Anote-se.
Findo o prazo, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de JULIA DE MIRANDA DIAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIA DE MIRANDA DIAS em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:01
Outras Decisões
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25/10/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:45
Juntada de acórdão
-
02/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIA DE MIRANDA DIAS em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:38
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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19/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ALOYSIO AUGUSTO PAZ DE LIMA MARTINS em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:02
Juntada de acórdão
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23/10/2023 14:01
Juntada de acórdão
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02/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:50
Outras Decisões
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19/09/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 13:56
Outras Decisões
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20/07/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 19:39
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2023 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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