TJRJ - 0803424-64.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA DE LOURDES MELEM LIMA
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13/08/2025 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2025 10:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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13/08/2025 10:33
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 17:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 17:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2025 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0803424-64.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELINA SILVA NASCIMENTO RÉU: VIVO S.A.
Trata-se de pedido de tutela antecipada para determinar que o Réu restabeleça a prestação regular dos serviços de telefonia móvel ou emita faturas mensais no valor de R$ 64,99até a regularização dos serviços.Alegaa parte autora que segue pagando por um serviço que não é prestado na integralidade.
Na forma do art. 300 do CPC a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aguarde-se a ACIJdesignada, ficando as partes cientes de que a audiência será realizada de forma presencial, com a necessidade do comparecimento pessoal das partes e respectivos patronos.
A contestação deverá ser apresentada até o momento da audiência.
Em caso de ausência da parte autora o feito será extinto com condenação em custas.
Em caso de ausência da parte ré será decretada a revelia.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
12/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 10:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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