TJRJ - 0809590-12.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/08/2025 12:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2025 12:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2025 12:02
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809590-12.2024.8.19.0037 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ENI MARQUES GOMES ALVES CURADOR ESPECIAL: PATRICIA WANDERSON ALVES ERDY REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1] Anote-se o início da execução. 2] Verifique o Cartório a necessidade de adequação da classe do presente feito. 3] Como sabido, alei nº 15.109/25 isenta o advogado de adiantar as custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios.
Essa lei altera o Código de Processo Civil (art. 82, (sec)3º) e determina que as custas sejam pagas ao final do processo, pelo réu ou executado, caso tenha dado causa à ação.
Assim, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, observando o contido no artigo 535 do CPC.
NOVA FRIBURGO, 19 de agosto de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
19/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:50
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809590-12.2024.8.19.0037 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ENI MARQUES GOMES ALVES CURADOR ESPECIAL: PATRICIA WANDERSON ALVES ERDY REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para realização de tratamento "home care", com pedido de tutela de urgência, entre as partes devidamente representadas e qualificadas nos autos.
Afirmou o autor, em sede vestibular, ser portador de moléstias graves, necessitando, portanto, de tais cuidados.
Ao final, informa que não dispõe dos meios necessários para custear seu tratamento sem prejuízo do próprio sustento, pelo que pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos, merecendo destaque os documentos médicos, considerando a natureza do pleito em tela.
O feito prosseguiu, sendo deferida parcialmente a tutela.
Os réus foram citados e intimados, contestaram o feito e apresentaram diversas manifestações.
Posteriormente, conforme petição apresentada, foi requerida a extinção do presente feito, em decorrência do óbito da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato do litígio em tela versar sobre direito personalíssimo conferido à parte autora pela Constituição Federal, o qual, mesmo em virtude de perecimento, não poderá ser transmitido a outrem, não faz sentido que o presente feito continue tramitando perante este juízo após o noticiado, considerando que o pedido autoral constante da peça vestibular é exclusivamente atinente à condenação do ente réu ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do falecido.
Neste cenário, a aplicação da inteligência do artigo 485, IV e IX, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos IV e IX, do CPC.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário pelo Egrégio TJERJ, haja vista o disposto no art. 496 do CPC.
Considerando o teor da Súmula 145 do TJ/RJ, condeno o MUNICÍPIO a arcar com a Taxa Judiciária devida.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Friso que reputo tal valor como razoável, haja vista a simplicidade da demanda, o ajuizamento em massa e a impossibilidade de ocasionar maiores prejuízos ao combalido erário.
Ademais, relembro o posicionamento consolidado do STJ sobre a possibilidade dos honorários sucumbenciais serem arbitrados por apreciação equitativa nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, eis que o proveito econômico, em regra, é inestimável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se como de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA FRIBURGO, 21 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
21/05/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 22:25
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
20/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 04:04
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 23/01/2025 23:59.
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05/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DIEGO QUINTEIRO DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 16:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO QUINTEIRO DE MELO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENI MARQUES GOMES ALVES - CPF: *77.***.*53-04 (REQUERENTE).
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04/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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