TJRJ - 0816141-74.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 07:43
Juntada de Petição de outros anexos
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18/07/2025 07:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/07/2025 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816141-74.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE FRANCO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ANTÔNIO DE FRANCO propôs ação de exibição de documentos em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.,alegando que o Réu se negou a fornecer-lhe cópia do contrato de empréstimo consignado.
Requereu a exibição do referido contrato.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 117572121 ao 117572131.
Gratuidade de justiça deferida em id. 118240297.
Contestação apresentada tempestivamente em id. 131840871, impugnando a gratuidade de justiça requerida pela Autora, faltando-lhe o interesse de agir porque não formulou pedido administrativo de exibição do contrato, não sendo adequada a via eleita, porque não há previsão legal para a propositura deste tipo de ação, sendo possível apenas o requerimento de exibição de documentos de forma incidental no processo já em curso.
Aduziu, no mérito, que o Autor deixou de fazer prova de sua pretensão, não sendo cabível a aplicação de multa cominatória e presunção de veracidade em caso de eventual hipótese de não ser exibido o documento pretendidos por ele.
Ausência de réplica certificada em id. 161151799.
Em provas, as partes se manifestaram em id. 163404343 e 183425327.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando oAutor a exibição de contrato de empréstimo celebrado com o Réu.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porque não é necessária a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porque, a contrário do afirmado pelo Réu, o Autor tentou, sem sucesso, obter a cópia do contrato pela via administrativa, conforme demonstrado pela notificação extrajudicial de id. 117572131.
Ademais, o direito de ação está garantido ao Autor pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, sendo juridicamente possível postular a presente ação de obrigação de fazer em Juízo, adotando-se o procedimento comum, não havendo vedação expressa na lei processual capaz de impedir a propositura da presente demanda, conforme artigo 318 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão aoAutor.
Por se tratar de documento comum aos contratantes, oAutor possui o legítimo direito de exigir que o Réu exiba os contratos de empréstimos, conforme o disposto no artigo 399, inciso III, do Código de Processo Civil.
E a exibição do contrato pelo Réu no curso do processo (id. 131871797 e 131874851) deve ser interpretada como reconhecimento do pedido autoral.
De outra banda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado através do julgamento do REsp. nº 1.094.846-MS, sob o regime de recurso repetitivo, não cabe a aplicação da presunção da veracidade, prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015, quando a exibição de documentos não é pleiteada de maneira incidental.
Por fim, sobre a possibilidade de incidência de multa cominatória em ação de exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento da questão, objeto do Tema Repetitivo nº1.000, firmou a seguinte tese jurídica: que "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015." Como no presente caso o Réu já apresentou o contrato junto com a contestação, não haverá a incidência de multa cominatória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO o Réu a exibir o contrato de empréstimo objeto desta ação, salientando que a obrigação já se encontra exaurida.
Condeno o Réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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