TJRJ - 0800963-94.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0800963-94.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGUES AZEVEDO RÉU: TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A 1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na prestação do serviço, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a regularidade do procedimento de portabilidade e a efetiva prestação do serviço após a portabilidade, incluindo o período que a parte autora alega que ficou sem o serviço 03/2023 a 08/2023.
Pontuo que as empresas de telefonia envolvidas no processo de portabilidade e na prestação do serviço são as detentoras de todas as informações técnicas e registros de conexão.
O consumidor, por sua vez, é a parte vulnerável na relação, sem acesso a dados que comprovem falhas na rede e no processo de ativação da portabilidade.
Ademais, a questão do uso da linha e os serviços após a portabilidade é de fácil comprovação através de relatórios que apresentem o registro de tráfego de chamadas, acesso a internet e demais serviços contratados.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Havendo a juntada de documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
12/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:05
Outras Decisões
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11/06/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 02/10/2024 23:59.
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15/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:38
Decretada a revelia
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ULLYANA MAIA DA SILVA DA GAMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 23:05
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 07:00
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de TIM S A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de TIM S A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/04/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:28
Outras Decisões
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03/04/2024 23:17
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 20:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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31/01/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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