TJRJ - 0809055-98.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809055-98.2023.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DU SOLEIL EXECUTADO: FULL TIME VITORIA SERVICE TRANSPORTE TURISMO E LOCACOES LTDA, LUIZ GUSTAVO SANTOS DE AZEVEDO 1 - Considerando que a parte executada, apesar de intimada na forma do art. 523 do CPC, não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou garantia no prazo determinado pelo Juízo e tendo em vista a preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC/15, defiro a penhora on-line junto ao SISBAJUD, com fundamento nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC/15.
Proceda-se o necessário.
Decorrido o prazo de 72 horas, voltem conclusos para análise do resultado, a fim de verificar se houve valor efetivamente bloqueado. 2 - 1) Ante o resultado infrutífero da penhora conforme comprovante em anexo, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 15 dias. 2) Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado.
Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 3) Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA LACERDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 16:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/09/2024 16:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/09/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:17
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON DU SOLEIL em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 19:20
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
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22/03/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2023 10:35
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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