TJRJ - 0815370-11.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA COSTA DE SOUZA FIGUEREDO em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815370-11.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLAR DO OESTE II EXECUTADO: FILIPI SANCHOS DA SILVA, JESSICA CRISTINA COSTA DE SOUZA FIGUEREDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) A fim de se comprovar a alegação de impenhorabilidade, venha os extrato das contas bloqueadas de todo o mês em que ocorreu o bloqueio, constando a natureza da verba bloqueada, no prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
12/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:09
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815370-11.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLAR DO OESTE II EXECUTADO: FILIPI SANCHOS DA SILVA, JESSICA CRISTINA COSTA DE SOUZA FIGUEREDO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) 1 - Considerando que a parte executada, apesar de citada, não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou garantia no prazo determinado pelo Juízo e tendo em vista a preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC/15, defiro a penhora on-line junto ao SISBAJUD, com fundamento nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC/15.
Proceda-se o necessário.
Decorrido o prazo de 72 horas, voltem conclusos para análise do resultado, a fim de verificar se houve valor efetivamente bloqueado. 2 - 1) Ante o resultado parcialmente frutífero da penhora conforme comprovante em anexo, determinei a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Assim, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias. 2) Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado.
Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 3) Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 22:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FILIPI SANCHOS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA COSTA DE SOUZA FIGUEREDO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/08/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE CALIXTO em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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