TJRJ - 0824581-71.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:09
Juntada de Petição de ciência
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31/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/08/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0824581-71.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VIRGINIA DO CARMO SILVA RÉU: AUTO VIACAO PALMARES LTDA Index 148417760: quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Alega a parte ré que em virtude do pedido de recuperação judicial formulado pelas empresas do grupo, junto ao Juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital, sob o nº. 0094011-18.2020.8.19.0001, que denota sua situação financeira calamitosa, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sabe-se que o benefício da gratuidade de justiça somente poderá ser concedido em situações excepcionais, desde que comprovada a real necessidade, na medida em que a regra é a antecipação de custas.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento acerca da possibilidade de se deferir o benefício à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, inclusive entidades filantrópicas, desde que comprovada a alegada hipossuficiência econômica, conforme o disposto no enunciado sumular nº 481 do STJ.
Em que pese ser incontroverso que a parte ré se encontra em recuperação judicial, tal fato, por si só, não lhe assegura o benefício pretendido, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos.
Impende destacar que ao contrário da pessoa física, a pessoa jurídica não tem presunção de veracidade da sua alegação de insuficiência de recursos, sendo indispensável a comprovação, como se infere do art.99, § 3º, do CPC.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MASSA FALIDA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO EM 1º GRAU.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU QUE A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OU DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA REPUTÁ -LA HIPOSSUFICIENTE (AGRG NO AG 1.292.537/MG, MINISTRO LUIZ FUX, 1ª TURMA, J. 18/08/2010).
A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA, DEVENDO SER COMPROVADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
TAMPOUCO HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SERÁ MOTIVO DE DESEQUILÍBRIO À SUA RECUPERAÇÃO.
RECOLHIMENTO A FINAL QUE TAMBÉM NÃO PODE SER DEFERIDO.
INTELIGÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 481/STJ E 121/TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJ-RJ - AI: 00037155020208190000, RELATOR: DES(a).
NILZA BITAR, DATA DO JULGAMENTO: 01/04/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, na forma do art.99, § 2º, do CPC, comprove-se a alegada hipossuficiência através dos meios de prova aptos, tais como: balancete contábil, extratos bancários, declaração de IR (últimas três), dentre outros.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
12/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 21:01
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO DA ROCHA VIANA em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 17:52
Declarada incompetência
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06/09/2024 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA VIRGINIA DO CARMO SILVA - CPF: *52.***.*24-63 (AUTOR).
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16/08/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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