TJRJ - 0809766-23.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 20:04
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0809766-23.2025.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO GNOSIS EMBARGADO: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA INSTITUTO GNOSIS opôs embargos à execução em face de BIOXXI SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO, alegando que as notas fiscais apresentadas não constituem título executivo adequado, pois não há comprovação do efetivo recebimento dos serviços prestados, justificando sua posição de inadimplência devido à falta de repasses do Estado, configurando fortuito externo.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a extinção do processo executivo por falta de interesse processual, diante da inexistência de título executivo, a suspensão da execução e o reconhecimento da impenhorabilidade das contas correntes do Embargante.
Petição inicial instruída com os documentos de id. 178928465 ao 178928468.
Gratuidade de justiça e efeito suspensivo deferidos em id. 180522852.
Impugnação aos embargos à execução em id. 186461452, acompanhada com os documentos de id. 186461468 ao 186461476, alegando a validade da execução das notas fiscais, afirmando que o contrato de prestação de serviços é um título executivo, pois foi assinado pelas partes e testemunhas, tendo sido convencionado valor fixo e mensal, deixando o Embargante de cumprir as condições contratuais, como a apresentação de relatórios e atestados de serviços, argumentando que as verbas não são impenhoráveis, pois perdem sua natureza pública após os repasses.
Decisão proferida pela Instância Superior, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Embargado, determinando o prosseguimento da execução, conforme id. 192042636.
Sobre a impugnação aos embargos, o Embargante se manifestou em id. 202027863.
As partes declararam que não produziriam outras provas, conforme id. 205028884 e 205286243.
Acórdão da Egrégia Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em id. 208314042, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento n° 0028125-02.2025.8.19.0000 indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de embargos à execução consubstanciada em ausência de título extrajudicial e impenhorabilidade de bens.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça,porque o Impugnante não apresentou prova de que o Impugnado tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar suas atividades.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento durante o julgamento do EDiv-REsp nº 1.055.037-MG, no sentido de que pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como entidades filantrópicas ou do gênero, têm direito à concessão da gratuidade de Justiça, independentemente da comprovação da efetiva necessidade, porque a presunção de hipossuficiência econômica decorre da própria natureza das entidades, como é o caso do Embargante, associação civil sem fins lucrativos, conforme estatuto social apresentado em id. 178928470.
Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, porque é possível chegar a uma conclusão lógica entre a causa de pedir e pedidos, não ocorrendo qualquer prejuízo à defesa e ao contraditório, estando apta a produzir os correspondentes efeitos jurídicos.
Ultrapassadas essas questões, passo a apreciar a matéria de fundo.
Sobre o argumento do Embargante da ausência de repasse de verbas públicas, trata-se de um fortuito interno, inerente à relação jurídica celebrada entre o Embargante o Estado do Espírito Santo, que não pode ser oponível ao Embargado, que não participou do referido contrato, sob pena de violar o princípio da relatividade dos contratos, que é aquele que vincula as obrigações contratuais aos contratantes.
Ademais, ausência de repasse de verbas públicas é uma circunstância muito comum, não sendo possível invocar, portanto, a teoria da imprevisão para justificar a incontroversa inadimplência do Embargante com suas obrigações contratuais.
Outrossim, o contrato de prestação de serviços firmado entes as partes, que fundamenta a execução, é válido, além de apresentar a devida liquidez necessária, tendo em vista ter sido assinado pelas partes e duas testemunhas, conforme artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Além disso, o contrato apresenta o valor certo a ser pago mensalmente pelo Embargante, já previamente estabelecido entre as partes, não contendo previsão de que os pagamentos estariam condicionados à apresentação de relatório de prestação de serviços ou a aceite/atesto de notas fiscais.
Nesse diapasão, o contrato possui, além da liquidez, a certeza, diante da existência da relação jurídica entre as partes, e exigibilidade, porque vencida e não quitada a obrigação de pagar pelos serviços contratados, estando presentes os requisitos do título executivo extrajudicial previstos no artigo 783 do Código de Processo Civil.
Por fim, a questão sobre a impenhorabilidade de bens e valores da Embargante é complexa, porque se trata de uma proteção limitada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a impenhorabilidade não se estende a valores depositados em contas bancárias de hospitais filantrópicos, pois a lei se refere a bens imóveis e equipamentos, conforme acórdão no REsp 2.150.762.
No referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça ponderou a possibilidade de os valores depositados em conta da entidade filantrópica estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade.
Dessa forma, o momento da apreciação da impenhorabilidade não é o adequado, faltando ao Embargante o interesse processual nesse ponto, devendo ser tal matéria ser questionada no momento oportuno, quando da realização da penhora.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o Embargante a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Suspendo a exigibilidade da sucumbência do Embargante, em decorrência da gratuidade de justiça deferida, nos termos do § 3.º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o processo executivo, desapense-se, dê-se baixa e arquive-se este feito.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
09/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 03:09
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 15:17
Juntada de acórdão
-
01/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0809766-23.2025.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO GNOSIS EMBARGADO: BIOXXI SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA 1.
Cumpra-se a decisão do E.
Tribunal, que excluiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, dando prosseguimento na ação de execução de título extrajudicial. 2.
Tendo em vista contestação juntada, ao Embargante em réplica.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:06
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 16:47
Juntada de carta
-
13/05/2025 16:46
Juntada de carta
-
13/05/2025 16:46
Juntada de carta
-
24/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:00
Outras Decisões
-
20/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 22:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801630-25.2025.8.19.0213
Andre Luiz Miranda da Rocha
Via S.A
Advogado: Angelo de Souza Estevao dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 08:32
Processo nº 0817960-62.2024.8.19.0042
Iona Franca Machado
Banco Pan S.A
Advogado: Marcia Cristina Santos Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 17:18
Processo nº 0802029-43.2023.8.19.0207
Sergio Ricardo Duarte da Costa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Barbarela de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2023 00:23
Processo nº 0824634-86.2023.8.19.0205
Naira Verissimo da Silveira Gomes
Paulo Roberto da Silva Gomes
Advogado: Naira Verissimo da Silveira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 12:51
Processo nº 0809579-83.2024.8.19.0036
Bruno de Pinho Lobo
Via S.A
Advogado: Graciele de Souza Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 16:18