TJRJ - 0826451-45.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0826451-45.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO DA SILVA DUTRA RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, todos qualificados na inicial.Alega a parte a autora ter adquirido, em 14/04/2023, na ré CASA & VIDEO um aparelho celularno valor de R$ 199,00 que seria pago em 6 prestações de R$ 23,50com vencimento daprimeiraparcela em 10/05/2023.
Narra que, por ser pessoa idosa e doente, o vendedor se comprometeu a enviar as faturas para a residência do consumidor.
No entanto, tal fato não ocorreu, motivo pelo qual, após o vencimento da segunda parcela, retornou ao estabelecimento da ré CASA & VIDEO, sendo surpreendido pelo valor das parcelas que estava acima do pactuado.
Ao analisar as faturas vencidas o autor percebeu que estavam sendo cobrados 6 seguros, os quais não foram contratados por ele.
Esclarece que solicitou ao atendente da ré CASA & VIDEO o cancelamento dos objetos não contratados, mas nãoobteveêxito.
Por fim, afirma que, diante da ameaça de inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, o autor efetuou o pagamento das faturas vencidas dos períodos de abril e maio de 2023, pois acreditou que após o pagamento a situação, diante da reclamação já efetuada, seria regularizada.
Mas, ao tentar efetuar uma compra no crédito, descobriu que aréinclui seu nome nos serviços de credito.
Por tais motivos, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para a exclusão do apontamento indevido e para a suspensão das cobranças.No mérito pugnou pelo cancelamento dos 6 seguros, o restabelecimento do valor da fatura conforme incialmentecontratadoe a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Id 161769756 encontra-se a decisão de deferimento de justiça gratuita e a concessão da tutela provisória de urgênciapara determinar a exclusão do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito.
Em Id. 163688637 a ré CASA & VIDEOapresentou defesa arguindo em sede a preliminar a ilegitimidade passivapor entender que não possui ingerência nas cobranças.
No mérito, defendeu aausência da falha na prestação de serviço.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Em id. 163691501 a ré CRED - SYSTEM colacionou sua peça de defesaalegando, em síntese, que o autor aderiu de forma livre e voluntária a todos os produtos oferecidos pela ré, dentre eles os seguros objeto da presente lide.Expõe sobre a existência de uma central de relacionamento capaz de solucionar as questões sobre envio de faturas e demais pendências.Defende a inexistência de danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Petição (Id.164174344)informando o cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela provisória de urgência.
Ato ordinatório (Id. 167922821) certificando a tempestividade das contestações e intimando as partes para se manifestarem em provas.
Réplica em Id. 173708531 e Id. 173708534.
Em id. 177731257e id. 177731263 as rés informaramnão possuir mais provas aserem produzidas.
Em ID. 179388608 há manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Saneador em Id. 198782621.
Petição daréCASA & VIDEO em Id.205618338com documentos, informando, em síntese, que há faturas em aberto.
Petição da ré CRED - SYSTEM (id. 205618338)reiterandoque não possui mais provas a serem produzidas.
Relatados.
Decido.
A causa encontra-se madura para sentença, dispensando, assim, a produção de outras provas, motivo pelo qual passo à análise da demanda.
A preliminar de ilegitimidade passiva já foi objeto de rejeição na decisão saneadora em Id. 198782621.
Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade das cobranças e da contratação do seguro queoriginarama restrição do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito.
Ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e as rés no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, tendo a demandante afirmado que não tinha ciência da contratação dos seguros cobrados nas faturas, cabia às rés, por se tratar de responsabilidade objetiva, o ônus de demonstrar que as informações foram devidamente prestadas ao consumidor, com clareza e transparência, o que, no caso, não ocorreu.
Destaca-se que, embora tenham sido acostados telas e faturas pela parte réCRED - SYSTEM, não se pode afirmar que o autor tinha pleno conhecimento dos termos da contratação que estava sendo realizada.
Portanto, verifica-se ser o caso de falta de transparência, pelo preposto da ré, que não mencionou para a autora, com calma e clareza, todos os termos do contrato, as taxas e encargos que seriam aplicados, bem como os valores que seriam cobrados.
Ressalte-se que em se tratando de relação consumerista, a inversão do ônus da prova decorre ope legis, cabendo ao fornecedor o ônus de trazer aos autos as provas de que o serviço foi prestado sem defeito, o que não logrou êxito em fazer as rés no caso apresentado.
Nesse sentido: "Apelação.
Consumidor.
Ação indenizatória.
Venda casada.
Imposição de aquisição de cartão de crédito, seguros de vida e garantia estendida, no ato de compra de aparelho de telefonia celular.
Documentos carreados à inicialdemonstram que, na mesma data da aquisição do aparelho de telefonia celular, o autor teve também que contratar 3microssegurosde vida, de 2 seguros contra roubo/furto de equipamento portátil e 1 garantia estendida.
Rés que, ante a inversão do ônus probatório, não lograram demonstrar a higidez da contratação.
Sentença que corretamente reconheceu a falha na prestação de serviço, seja por falta de informação clara, seja por ausência de facultatividade/livre aquisição - prática abusiva conhecida como "venda casada", prevista no art. 39, I, do CDC.
Dano moral configurado.
Prática abusiva de "venda casada" espécie dedissimulação violadora da boa-fé contratual, que, além deonerar financeiramente o consumidor com as parcelas dosserviços que lhe são impostos, lhe acarreta sensação deimpotência, angústia e insegurança, eis que se vê obrigadoacontratarserviços que não deseja.
Precedentes destaEg.Câmara.
Verba indenizatória fixada em sentença (R$ 3.000,00),que não merece alteração.
Súmula nº 343 do TJRJ.Sentençamantida.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.(0038779- 75.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIALUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 21/03/2024 -DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL))." Pendente de análise a indenização de danos morais.
No contexto probatório, convenço-me sobre a existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis, posto que o autorsofreu com as práticas abusivas perpetuadas pelasrésque culminaram com a inserção de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, havendo mácula ao seu bom nome.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1)Confirma a tutela provisória de urgência já deferida, a qual excluiu o nome do autor dos serviços de proteção ao crédito, 2)condenar asrés SOLIDARIAMENTEpagamento de indenização por danos morais no valorde R$3.000,00 (três reais)acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença, 3) Condenara réCRED-SYSTEMa cancelar da fatura do autor TODOS os seguros objeto desta lide.
Faculto a ré, entretanto,o envio das faturas com o saldo remanescente para a residência do autor para pagamento cuja datadevencimentonão poderáser inferior a 30 dias a contar da publicação da sentença.
Ressalto que o descumprimento de quaisquer das condições impostas, seja o envio da fatura oua não observância do prazo para pagamento, ensejará a perda do crédito.
Condeno asrésao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
....Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva....pontos controvertidos, quais sejam, a regularidade das cobranças e da contratação do seguro....inverto o ônus da prova.
Aos réus para se desincumbirem do ônus que lhes foram impostos..... -
09/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2025 17:50
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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