TJRJ - 0814883-28.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:14
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0814883-28.2025.8.19.0004 AUTOR: KATTY PINHEIRO DE AZEVEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO A parte autora informa, na inicial, que o seu endereço fica localizado no Bairro Jardim Catarina.
Assim sendo, evidente a competência da Regional de Alcântara para a tramitação e o julgamento do presente feito, já que tal bairro está por ela abrangido, conforme RESOLUÇÃO OE nº 01/2025, cuja transcrição é oportuna.
Art. 1º - Fica estabelecida a competência territorial das serventias integrantes do Fórum Regional de Alcântara, na Comarca de São Gonçalo, cuja jurisdição se dará sobre os bairros de: Alcântara, Almerinda, Amendoeira, Anaia Grande, Anaia Pequeno, Arrastão, Arsenal, Barracão, Boa Vista do Laranjal, Calimba, Chacrinhas Vale do Sul, Coelho, Colubandê, Eliane, Engenho do Roçado, Fazenda Restaurada, Gebara, Guaxindiba, Ieda, Ipiíba, Jardim Alcântara, Jardim Amendoeira, Jardim Bom Retiro, Jardim Catarina, Jardim Guarani, Jardim Idália, Jardim Independência, Jardim Miriambi, Jardim Nossa Senhora Auxiliadora, Jardim Nova República, Jockey Club, Lagoinha, Laranjal, Largo da Ideia, Lote Apolo III, Marambaia, Maria Paula, Monjolos, Monte Formoso, Nova Grécia, Pacheco, Parque Industrial da Marambaia, Raul Veiga, Retiro Alcântara, Rio do Ouro, Sacramento, Santa Anita, Santa Isabel, Santa Luzia, Tiradentes, Tribobó, Vale da Marambaia, Várzea das Moças, Vila Candosa, Vila Etelma, Vila Fluminense, Vila Maria, Vila Nascimento, Vila Três, Vista Alegre, todos do Município de São Gonçalo, mantendo-se os demais bairros na jurisdição do Fórum Central.
Cabe ressaltar tratar-se de hipótese de competência funcional, padecendo de absoluta nulidade qualquer decisão eventualmente proferida por Juízo incompetente.
Em vista do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas daquela Regional.
Dê-se baixa e remetam-se os autos, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
São Gonçalo, 29 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:09
Declarada incompetência
-
29/05/2025 06:54
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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