TJRJ - 0838302-90.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO DE MOURA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
3Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838302-90.2024.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: HELIO AUGUSTO DE MOURA JUNIOR 1 - Compulsando melhor os autos, vejo que assiste razão à parte autora no tocante ao valor da causa. 2 - Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não existem elementos concretos nos autos que demonstrem a necessidade imperiosa desta medida. 3 - Comprovada a mora do devedor na forma do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, como na norma do artigo 3º do referido diploma.
EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário.
Fica o autor ciente de que deverá informar-se na Central de Mandados sobre a data da diligência, a fim de que possa acompanhá-la e fornecer os subsídios necessários para eventual remoção do bem apreendido.
Cite-se a parte ré para pagar o débito (art. 3º § 2º do Decreto-Lei n.º 911/69) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (art. 3º § 3º do Decreto-Lei n.º 911/69) em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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