TJRJ - 0822715-49.2024.8.19.0004
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 21:07
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0822715-49.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE MARINS BARRETO, MARIA INES SILVA MENDES BARRETO, AGUR BRITO BARRETO RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE A autora opôs os embargos de declaração de ID 150015787 contra a sentença de index 149258810, sob a alegação de omissão e contradição.
Sustenta não ter sido observada a tese solidificada através do Tema Repetitivo 1082.
Alega, ainda, que os fundamentos da sentença contrariam a prova documental.
Contrarrazões, pela requerida, no index 174122581 , através da qual pugna pela manutenção da sentença.
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." A requerida fundamenta o seu recurso na alegação de contradição.
Acontece que, por contradição, nos termos do dispositivo processual suso invocado, se deve entender a colidência entre partes da decisão ou da sentença ou do acórdão, em sua fundamentação ou entre esta e a conclusão.
Assim, se conclui que a contradição constitui vício interno do ato embargado.
Não se inclui nesse conceito eventual dissonância entre o que foi decidido e os elementos do processo.
Nesse caso, a modificação do ato embargado exige o reexame da prova, o que não se adequa aos limites dos declaratórios.
Em relação a alegada omissão, o que se verifica e que o Tema Repetitivo invocado pela autora não se aplica à hipótese do presente feito, em que a ré não promoveu o cancelamento unilateral, tendo oferecido opção à manutenção dos contratos.
Portanto, o que expressa a autora, no caso sob exame, é, na realidade, o seu inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio.
Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo, na íntegra, a sentença alvejada.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
12/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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25/05/2025 21:03
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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15/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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