TJRJ - 0807195-91.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807195-91.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A 1 - Defiro Gratuidade de Justiça a parte autora. 2- Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório. 3- Narra a parte autora que teve ciência de que teve o nome inserido em plataforma de cobrança/renegociação de dívida pela parte ré (Serasa Limpa Nome), de dívida prescrita.
Afirma que este tipo de cobrança influencia de forma negativa no “score” de crédito do consumidor junto aos órgãos restritivos.
No entanto, a Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos da seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", cadastrada como Tema Repetitivo nº 1264-STJ, nos termos do artigo 256-I, parágrafo único do Regimento Interno daquele Tribunal Superior.
Na mesma decisão, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil, o que se aplica neste caso, em que se discute, exatamente a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome de dívida prescrita.
Ressalta-se que a suspensão determinada não impede a propositura de nova demandas, bem como não abrange feitos em fase de liquidação, feitos em fase de cumprimento de sentença, exame de pedidos de tutela de urgência e exame de pleito de gratuidade.
A presente hipótese não está abarcada nas exceções assinaladas.
Assim, diante das razões expostas, suspendo o presente feito até a decisão final do Tema nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264-STJ
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29/05/2025 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *80.***.*35-98 (AUTOR).
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29/05/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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