TJRJ - 0972526-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0972526-92.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: PADARIA E MERCEARIA QUALIMAX LTDA, FELIPE ALVES GONCALVES Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S A. contra PADARIA E MERCEARIA QUALIMAX LTDA e FELIPE ALVES GONCALVES em que as partes noticiam celebração de acordo extrajudicial no qual decidem pôr fim ao litígio, concordando os réus em pagarem ao autor o montante de R$ 81.064,41 (oitenta e um mil e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), valor este que será parcelado com incidência de juros de 1,12% ao mês, totalizando a quantia de R$146.494,40 (cento e quarenta e seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), na forma e prazo pactuados conforme instrumento colacionado no id 194228268 que passa a integrar a presente.
O instrumento colacionado no id 194228268 encontra-se assinado pelos patronos da parte autora que possuem poderes para transigir conforme consta nos instrumentos id 178157787 E 164161221(164161222).
Requerem as partes a homologação do acordo e a suspensão pelo prazo de 60 dias.
Insta salientar que o pedido de homologação de transação encontra respaldo legal no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC com expressa previsão de que seja feito através de sentença não comportando, portanto, mera suspensão da tramitação processual.
Também reza o artigo 924, III da mesma lei que a execução se extingui quando o executado obtiver, por ou meio, nesta hipótese a transação, a extinção da dívida.
Impende ainda ressaltar que na eventual hipótese de descumprimento dos termos avençados e ora homologados, bastará ao credor a execução deste título judicial, o que reforça o fato de ser desnecessária a suspensão da execução.
Desta forma, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III alínea b e 924, III todos do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto -
11/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0972526-92.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: PADARIA E MERCEARIA QUALIMAX LTDA, FELIPE ALVES GONCALVES Indefiro pedido de dilação de prazo ante a ausência de previsão legal.
Venha minuta de acordo para fins de homologação por este juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:52
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FELIPE ALVES GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:49
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:14
Outras Decisões
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11/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:17
Outras Decisões
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28/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 01:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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