TJRJ - 0808836-02.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:26
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MACHADO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:24
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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30/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:01
Sentença em Audiência
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17/06/2025 20:01
Homologada a Transação
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16/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:15
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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16/06/2025 17:15
Juntada de Ata da Audiência
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13/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0808836-02.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Razão alguma assiste à Autora em relação à validade da assinatura eletrônica que instruiu à inicial para o Processo Judicial Eletrônico, cabendo destacar, a propósito, que a pesquisa realizada é absolutamente fora de contexto porque versa sobre tema distinto (validade de assinatura de documento para ser concebido como título executivo), cujo debate jurídico perdeu todo o sentido, ante a recente alteração promovida no art. 784, §4º do Código de Processo Civil.
Neste feito, apontou-se a irregularidade de representação processual com base nas Leis Federais nº 11.419/06 e nº 14.063/20, o que nada tem a ver com o precedente invocado.
De toda sorte, diante da apresentação da procuração manuscrita, tem-se por sanada a irregularidade de representação processual.
II) Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
IV)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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08/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:02
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 14:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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