TJRJ - 0856023-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNA PORTO ALVARENTO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de REJANE OLIVEIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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19/06/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856023-22.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1- Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Passo a analisar as preliminares.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir.
Nos termos da teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, a legitimidade e o interesse devem ser verificados em abstrato, a partir da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), não sendo raro confundir-se com o próprio mérito da demanda.
De acordo com o entendimento que tem prevalecido no STJ não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).
A parte autora instruiu adequadamente o seu pedido de gratuidade de justiça, juntando aos autos a documentação, sendo certo ainda que a parte ré não trouxe qualquer novo elemento indicativo de que a demandante possui condições financeiras de arcar com as custas.
Nesse sentido, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviço da ré, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial e sua extensão, se for o caso.
Passo a analisar o pedido de provas.
O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito.
Fixo o prazo de 15 dias.
Por derradeiro, faculto às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta.
Intimem-se. 2- Sem prejuízo, intime-se a parte autora a fim de esclarecer os pontos controvertidos sobre os quais pretende a realização da prova pericial, justificando sua pertinência.
Fixo o prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
12/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 01:23
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 17:24
Audiência Mediação realizada para 27/06/2024 12:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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30/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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15/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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14/05/2024 11:39
Audiência Mediação designada para 27/06/2024 12:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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13/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 17:03
Expedição de Informações.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNA PORTO ALVARENTO em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:32
Juntada de acórdão
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26/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BRUNA PORTO ALVARENTO em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BRUNA PORTO ALVARENTO em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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