TJRJ - 0804033-31.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0804033-31.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA BONFANTE PACHECO RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Trata-se de ação na qual a parte autora alega ser portadora de doença gravíssima, incurável e degenerativa, denominada esclerose lateral amiotrófica -ELA, encontrando-se restrita ao leito na maior parte do dia e que, por conta das complicações da doença que evolui rapidamente, necessita de ajuda de terceiros para realizar todas as tarefas básicas do dia a dia.
Alega, portanto, a necessidade do serviço de home care conforme laudo médico juntado aos autos.
Partes são capazes e estão bem representadas.
Não há preliminares a examinar e nem nulidades a declarar, presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos da demanda, para fins do determinado nos incisos II e IV do artigo 357 do CPC: a) a necessidade do serviço de home care requerido pela autora; b) se a justificativa para a negativa do serviço consiste em falha ou não na prestação de serviços; c) se os fatos narrados trouxeram prejuízos de ordem material e/ ou moral.
A distribuição do ônus da prova será a prevista no artigo 373 do CPC.
Com intuito de evitar possível alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção da prova pericial médica requerida pela ré.
Nomeio perita a Dra.
Ana Carolina Musser Tavares de Mattos, cadastrada no SEJUD, e-mail:anamusser4gmail.com, que deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários que serão adiantados pela parte ré.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, indicar o assistente técnico e apresentar quesitos.
Com a vinda da proposta de honorários, intime-se as partes sem necessidade de nova conclusão.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO NEMER SAUD em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO NEMER SAUD em 14/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DAS NEVES PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO NEMER SAUD em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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