TJRJ - 0804658-05.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/09/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0804658-05.2023.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de "AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANO MORAL CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA" ajuizada porJOSEFA GOMES DA SILVAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou-se na inicial, em síntese, que a autora reside com marido e filha em imóvel abastecido pela empresa ré.
Seu consumo médio de água sempre foi em torno de R$ 70,00, mas em novembro de 2022 recebeu fatura no valor de R$ 358,97.
Procurou a empresa, que abriu protocolo e enviou técnicos para verificar o hidrômetro, sem encontrar vazamentos ou irregularidades.
Inconformada, pediu nova inspeção, que nunca ocorreu.
Apesar de enfrentar interrupções frequentes no fornecimento, a autora continuou recebendo contas com valores elevados nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022, registrando diversos protocolos de reclamação.
A partir de novembro/22 as faturas passaram a vir com valores considerados abusivos, causando transtornos e risco de suspensão do serviço, pois não possui condições financeiras para pagar.
Em março de 2023, recebeu carta de cobrança da empresa, exigindo o pagamento de R$ 1.559,54 referentes às faturas de novembro/22, janeiro/23, fevereiro/23, março/23 e abril/23, mesmo sem ter dado causa ao aumento da cobrança.
Postulou-se, por isso, a revisão das faturas dos meses de novembro de 2022 a abril de 2023 e indenização por danos morais na quantia de R$R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão deferindo o pedido de tutela provisória e a Gratuidade de Justiça no ID. 51531351.
Em contestação no ID.53663173, a ré alegou que que todas as contas emitidas pela ÁGUAS DO RIO desde a referência 11/2021 foram faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro, respeitando-se, por óbvio, a incidência da tarifa mínima residencial.
Ressaltou que,desde a referência 11/2021, vem efetuando a cobrança POR MEIO DO HIDRÔMETRO INSTALADO NO IMÓVEL DA AUTORA, OU PELA TARIFA MÍNIMA DE 30M³ (duas residências).
Aduziu a ausência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID.60495670.
Decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do réu no ID. 75565981.
Decisão saneadora no ID. 163469351 deferindo a produção da prova pericial.
Laudo pericial no ID. 199853717.
Manifestação da parte ré quanto ao laudo pericial no ID. 218065545. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Da análise dos autos, em especial do laudo pericial constante no ID.199853717, verifica-se parcialmente comprovado o direito alegado.
O perito consignou que: "Sim, existem um hidrômetro, instalado ainda pela antiga concessionária, CEDAE, e não foi identificado irregularidades em seu funcionamento." "Nas faturas anexas a inicial, existem cobranças por leitura e média de consumo." "Analisando o histórico visto no site da concessionária, pode ser visto que desde fevereiro de 2023, é cobrado o mínimo por 02 (duas) economias, ou seja, 30,00 m³, perfazendo até maio de 2025, 890,00 m³;" Assim, constata-se do laudo que, embora houvesse hidrômetro instalado e em perfeito funcionamento na unidade do autor, as faturas de consumo eram emitidas com base em estimativa, pela multiplicação da cobrança referente a duas economias.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 414), já se posicionaram no sentido de não admitir a cobrança de consumo com base em tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, na medida em que, havendo hidrômetro instalado no local, em perfeito funcionamento, só é permitida a cobrança por estimativa caso o consumo real seja inferior ao valor da tarifa mínima.
Assim, se o imóvel é composto por várias unidades residenciais e o consumo destas for aferido através de um único hidrômetro, a tarifa remuneratória deverá ser calculada com base no que efetivamente estiver registrado no hidrômetro, e não em relação a cada economia.
A modalidade de cobrança realizada pela ré, multiplicando a tarifa média ou a tarifa por consumo faturado pelo número de economias ofende os artigos 51, IV e 39, X, do CDC, pois onera excessivamente o consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada.
A esse respeito, oportuno reproduzir o conteúdo do verbete sumular 191 do TJRJ: Nº. 191 ´Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.´ Ressalta-se que a instalação do hidrômetro é ônus da ré, posto que inerente à sua atividade, conforme se verifica do verbete da súmula 315 deste Tribunal de Justiça: "Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários." Sendo assim, se a própria ré instalou hidrômetro em local inacessível aos seus funcionários que realizam medição, não pode impor ao consumidor tarifas estimadas.
Logo, a cobrança realizada pela ré é indevida, devendo ser acolhido o pedido de refaturamento de todas as contas de fornecimento de água calculadas mediante a multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias.
O refaturamento dar-se-á mediante a cobrança do consumo efetivamente registrado no respectivo mês, observada a tarifa progressiva vigente à época da medição para o consumo que exceder a tarifa mínima.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), "o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." Ademais, constata-se que, no caso em tela, o problema criado não foi solucionado extrajudicialmente, a despeito dos esforços da parte consumidora.
Nesse sentido, conforme Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, volume único - 10. ed. - Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021), citando Marcos Dessaune (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor.
O prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada.
Vitória: Edição do autor, 2017): "Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade.
Conforme se retira da introdução à segunda edição da obra do autor, em resumo ao seu trabalho: 'A minha tese é que o fornecedor, ao atender mal, criar um problema de consumo potencial ou efetivamente danoso e se esquivar da responsabilidade de saná-lo espontânea, rápida e efetivamente, induz o consumidor em estado de carência e condição de vulnerabilidade a incorrer em um dano extrapatrimonial de natureza existencial, que deve ser indenizado in re ipsa pelo fornecedor que o causou, independentemente da existência de culpa.
O desvio produtivo do consumidor, portanto, é um fato ou evento danoso que não se amolda à jurisprudência tradicional, segundo a qual represente 'mero dissabor, aborrecimento, percalço ou contratempo normal na vida do consumidor''.
Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, teve o temor de ser privada de um serviço essencial em razão de um faturamento indevido, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de refaturamento, razão pela qual deve ser compensada financeiramente.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto,confirmo a tutela de urgência deferida, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1)Refrataras cobranças referentes aos meses de novembro/2022 até abril de 2023, realizando a cobrança do serviço de fornecimento de água pela real medição no imóvel matrículas nº 401002168-2 ou, na ausência de leitura real, que faça a cobrança pela tarifa mínima; as faturas deverão ser encaminhadas para a residência da autora no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, com intervalo mínimo de 30 dias entre uma e outra, sob pena de perda do direito de cobrar o débito; 2)Condenara ré a compensar financeiramente o dano moral causado, mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor,corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar doarbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, desde então, na forma do art. 406, (sec)1º, do Código Civil, desde a data dacitação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, desde já, fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e Intimem-se.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
26/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:12
Expedição de Informações.
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11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DINIZ DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre laudo pericial no ID.199853717 no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à digitação para expedição de ofício de ajuda de custo em favor do perito. -
13/06/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DINIZ DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CELIA CRISTINA DINIZ DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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07/04/2024 00:07
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 05/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:39
Outras Decisões
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14/08/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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14/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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