TJRJ - 0840304-60.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:28
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de TANIA REGINA ASSIS DOS PRAZERES *52.***.*11-82 em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0840304-60.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA REGINA ASSIS DOS PRAZERES *52.***.*11-82 RÉU: MERCADO PAGO, EBAZAR COM BR LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação onde, depois de prolatada sentença, as partes vieram a celebrar acordo judicial, acordo esse que preenche os requisitos legais.
Inexistindo qualquer óbice a que as partes componham a lide a qualquer tempo, deve ser homologado o acordo celebrado, ressalvadas eventuais custas caso já devidas ao Estado, posto que o Estado não é parte no acordo celebrado, não ficando sujeito a seus termos (C.f.
Enunciado nº 31 do FETJ: "O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício" -Aviso nº 57/ 2010, DJE,01/07/2012, ADM, nº 192, p. 2 ).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado, JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Caso haja pagamento através de guia de depósito judicial ou já exista valor depositado judicialmente, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO na forma do acordado, observando, na hipótese de levantamento em nome do advogado, a existência de poderes para tal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
26/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:18
Homologada a Transação
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09/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de TANIA REGINA ASSIS DOS PRAZERES *52.***.*11-82 em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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25/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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03/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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04/11/2024 13:29
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/11/2024 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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01/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 13:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 15:40
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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15/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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