TJRJ - 0827185-09.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:55
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, cabe verificar que, até o momento, apesar das tentativas, não pôde ser localizado nenhum bem, passível de penhora, da parte executada.
Sendo assim, em vista de tal fato, deve ser aplicado o Enunciado 13.6 do Aviso TJ 23/2008, verbis: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
De outro lado, vale notar que o artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, traz igual previsão ao determinar que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, fica claro que não há como se prosseguir com a presente ação.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, -
09/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de STEPHANIE CAROLINE DE SOUZA GARCIA TORQUATO *07.***.*50-12 em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 12:21
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 18:44
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:17
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/09/2023 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:32
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de DAIANE ANCELMO RANGEL em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 10:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/08/2023 23:23
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2023 23:23
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2023 23:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ DA SILVA
-
03/08/2023 15:28
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
03/08/2023 15:28
Juntada de Ata da Audiência
-
17/07/2023 17:26
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 15:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
08/06/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801024-42.2025.8.19.0004
Luciano da Silva Alchorne
Oi Movel S.A
Advogado: Rafael Oliveira da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2025 20:18
Processo nº 0260808-13.2022.8.19.0001
Francisco de Assis dos Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2022 00:00
Processo nº 0011714-12.2020.8.19.0208
Alexandro Monteiro de Almeida
Marisa Viegas Nogueira
Advogado: Tiago Meira Canedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2020 00:00
Processo nº 0800638-83.2022.8.19.0079
Estefany Licoure da Silva
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Ana Beatriz Sousa dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2022 15:19
Processo nº 0825700-63.2025.8.19.0001
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Lucas de Oliveira Otaviano
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 17:49