TJRJ - 0830013-80.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES DA ROCHA VANGELOTI em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:35
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0830013-80.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA RODRIGUES DA ROCHA VANGELOTI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – Anote-se o benefício da Gratuidade de Justiça, que, in casu, decorre da Lei (art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c art. 170 parágrafo único, Decreto nº 611/92). 2 - Trata-se pleito de tutela de urgência requerida em sede de ação de concessão de benefício acidentário movida por ROSANA RODRIGUES DA ROCHA VANGELOTI em face do INSS.
Pretende o autor seja convertido o benefício auxílio-doença (b31), para auxílio-doença acidentário (b91), hoje chamado auxílio por incapacidade temporária, em razão de sua incapacidade laboral, devidamente comprovada pelos documentos acostados nos autos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Nesse passo, o E.
TJRJ, em mais de uma oportunidade, já entendeu que a realização de prova pericial durante o processo judicial é essencial para afastar a conclusão administrativa, por força da presunção de legitimidade do laudo elaborado pelo INSS, parte integrante que é da administração indireta do governo federal.
Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO B31 A B91.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela autora contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos que justificam a concessão da tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não está presente, no caso, a probabilidade do direito, requisito exigido para a concessão da tutela cautelar. 4.
Indispensável prova pericial para corroborar as alegações iniciais em razão da presunção relativa de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso a que se nega provimento.
Teses de Julgamento: "Em sede de cognição sumária, a tutela de urgência deve ser deferida se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC".
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 59/TJRJ. (0018678-87.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 15/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31).
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91).
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por segurada contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), nos autos de ação revisional proposta em face do INSS, sob fundamento de necessidade de dilação probatória e realização de perícia médica judicial para apuração de eventual nexo causal entre a incapacidade laboral e as atividades desempenhadas pela autora, bancária diagnosticada com doenças ortopédicas relacionadas a esforço repetitivo. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade, em sede de tutela de urgência, sem dilação probatória, de conversão do benefício B31 em B91, sendo certo que, no caso em voga, o pleito tem fincas na alegação de incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional causada por esforço repetitivo. 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
O magistrado a quo fundamenta o indeferimento da tutela na ausência de elementos suficientes para comprovar, de plano, o nexo causal entre a doença e a atividade laboral, reconhecendo a necessidade de dilação probatória e determinando a realização de perícia médica especializada. 5.
A produção de prova pericial é indispensável para a adequada apuração da origem da enfermidade e a possível relação com o ambiente de trabalho. 6.
O juízo de origem agiu com prudência ao garantir o contraditório e a produção de prova técnica, imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, inexistindo error in judicando na decisão agravada. 7.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência não se revela teratológica, contrário à lei ou dissociado das provas constantes dos autos, o que justifica a manutenção da decisão recorrida, nos termos do enunciado nº 59 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 8.
Recurso desprovido. (0009120-91.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CARLOS ALBERTO MACHADO - Julgamento: 14/05/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Destarte, não há como se comprovar, sem a necessária dilação probatória, se a parte autora faz jus ou não à concessão do auxílio requerido na inicial.
Desse modo, não está presente o requisito da probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3 - Determino a realização de perícia, para a qual nomeio CARLA DE SOUZA SALOMAO, Cirurgia Geral, CRM- 52-82873-4, [email protected], devidamente registrada junto ao SEJUD.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Deve o i. expert atender ao determinado na Recomendação CNJ nº 01/2015, observando os quesitos ali formulados.
Destaque-se que, na forma do art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/91, o perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 4 - Faculto às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. 5 - Intime-se o INSS para depósito dos honorários, nos termos do art. 13 da Resolução CM nº 03/2011. 6 – Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas na parte autora. 7 – Ultimada a perícia, voltem os autos conclusos para análise da aplicação, no caso, das normas extraídas dos §§ 2º e 3º do 129-A, da Lei 8.213/91, ocasião em que será decidida a necessidade de citação da parte ré.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
26/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ROSANA RODRIGUES DA ROCHA VANGELOTI em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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