TJRJ - 0804498-19.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE SOUZA PINHEIRO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804498-19.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR MATHEUS DA SILVA TOMAZ, RAFAELA SILVEIRA BORBA RÉU: CARLOS EDUARDO DE SOUZA PINHEIRO DECISÃO 1.
Diante da documentação acostada, defiro a Gratuidade de Justiça aos autores.
Anote-se. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (artigo 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, CPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Quanto à tutela provisória de urgência tenho que se trata de medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera parte, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no art. 300 do CPC, que a demonstração dos referidos pressupostos seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré, ou seja, o risco de que a decisão se torne inócua caso se aguarde tal resposta.
Importante deixar claro que a concessão in limine de tutelas deve ser reservada aos casos extremos e em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla defesa.
Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência.
Tal entendimento encontra ainda ressonância na doutrina, colhendo-se das lições de Humberto Theodoro Júnior, que: "Para não transformar a liminar satisfativa em regra geral, o que afetaria de alguma forma a garantia do devido processo legal e seus consectários do direito ao contraditório e ampla defesa, antes de ser o litigante privado de qualquer bem jurídico (CF, art. 5º, incs.
LIV e LV), a tutela antecipatória submete a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 20ª edição, pág. 370).
No presente caso, por não vislumbrar risco e por verificar a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, é que entendo que a tutela de urgência deve se adequar às garantias do devido processo legal e do contraditório, aguardando-se a regular citação e a apresentação de defesa para ulterior apreciação por parte do Juízo.
Nestes termos, POSTERGO a apreciação da medida. 5.
Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 23 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
26/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR MATHEUS DA SILVA TOMAZ - CPF: *42.***.*41-26 (AUTOR) e RAFAELA SILVEIRA BORBA - CPF: *51.***.*69-20 (AUTOR).
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23/05/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:33
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 23:32
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 23:31
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 23:31
Juntada de Petição de outros anexos
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21/05/2025 23:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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