TJRJ - 0808577-39.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PONCIANO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIA DA COSTA ALVES PONCIANO em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0808577-39.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS AGUAS SÍNDICO: WILSON FRANCISCO SIQUEIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: RAYSSA ASSAFF BARBOSA LEAL DE SOUSA, FRANCOIS PIMENTEL MOREIRA EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO PONCIANO, CLAUDIA DA COSTA ALVES PONCIANO Ato ordinatório Ao interessado, para recolher as seguintes custas:Expedição do Envio Eletrônico Diligência/Ofício R$28,64 (2212-9) Diversos + Requisição de Informação por meio eletrônico na conta diversos 2212-9 - R$250,20.
MACAÉ, 16 de junho de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:10
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0808577-39.2023.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS AGUAS SÍNDICO: WILSON FRANCISCO SIQUEIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: RAYSSA ASSAFF BARBOSA LEAL DE SOUSA, FRANCOIS PIMENTEL MOREIRA EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO PONCIANO, CLAUDIA DA COSTA ALVES PONCIANO Despacho Com intuito de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se o executado ALEXANDRE AUGUSTO PONCIANO, da penhora realizada no ID. 178652949 observando-se o número de telefone constante no ID 142507412, qual seja, (22) 992314302 eis que devidamente citado conforme ID. 148755051/148755052.
Sem prejuízo e recolhidas as custas eventualmente devidas, DETERMINO a pesquisa de bens do executado acima de C.P.F. nº *35.***.*63-21, via sistema RENAJUD (veículos automotores) e levantamento dos bens do devedor via sistema INFOJUD (Última declaração de IRPF).
Considerando-se que restou frustrada a tentativa de citação do(s) réu(s) CLAUDIA DA COSTA ALVES PONCIANO(CPF: *26.***.*79-17) no(s) endereço(s) fornecido pela parte autora na petição inicial, no intuito de conferir celeridade e efetividade à tramitação processual, DETERMINO as seguintes providências: a) Proceda-se à consulta unificada a todos os convênios eletrônicos deste e.
TJERJ que viabilizem a consulta de endereços, nomeadamente: SISBAJUD (Consulta de Endereços), CDL-Rio, CEG, InfoJUD-RFB, Serasajud, Light, Renajud e Prevjud; b) Para tanto, deverá o cartório intimar a parte autora a, no prazo de 5 dias, recolher as custas devidas para a realização das consultas acima, especificando em tabela própria os valores a serem recolhidos e a forma de recolhimento de deve ser observada pela parte.
Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; c) Independentemente das diligências a serem realizadas pelo Juízo, a parte autora disporá do prazo de 30 dias para informar novos endereços onde o(s) réu(s) possa(m) ser citado(s), que por ventura tenham sido levantados por meios próprios; d) Decorrido o prazo de 30 dias, proceda-se a citação simultaneamente em todos os endereços encontrados/fornecidos, devendo, para tanto, a parte autora ser intimada a recolher as custas devidas para os referidos atos processuais no prazo de 5 dias.
Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; e) Frustradas as tentativas de citação nos endereços apurados, DETERMINO o arresto dos bens do executado de valores disponíveis via sistema SISBAJUD, veículos via sistema RENAJUD e levantamento dos bens do devedor via sistema INFOJUD (Última declaração de IRPF),devendo o cartório intimar a parte autora para recolher as custas devidas para a realização das consultas acima, especificando em tabela própria os valores a serem recolhidos e a forma de recolhimento de deve ser observada pela parte.
Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; f) Encontrados bens penhoráveis, lavre-se termo de arresto, bem como proceda-se ao seu registro junto aos órgãos competentes; g) Ainda que sejam arrestados bens penhoráveis,não havendo o comparecimento ou a localização do(s) executado(s), considerando-se a norma do artigo 921, III do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que não mais autoriza a citação por edital nos processos de execução por título executivo extrajudicial, estabelecendo procedimento específico para o caso de não ser localizado(s) o(s) executado(s), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará igualmente suspenso o prazo prescricional (art. 921, § 1º do CPC/2015), devendo os autos serem remetidos pela serventia ao arquivo provisório, para fins de organização. h) Decorrido o prazo de suspensão acima estabelecido, a contagem do prazo prescricional retomará o seu curso e os autos deverão ser definitivamente arquivados; i) Fica o exequente advertido que: (I) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo acima referido; (II) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição; (III) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados o(s) executado(s) e bens penhoráveis;] Intimem-se.
Cumpra-se MACAÉ, 9 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
12/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PONCIANO em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS AGUAS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO PONCIANO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA DA COSTA ALVES PONCIANO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS AGUAS em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCOIS PIMENTEL MOREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS AGUAS em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIA DA COSTA ALVES PONCIANO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/09/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 08:16
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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