TJRJ - 0816546-12.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0816546-12.2025.8.19.0004 AUTOR: CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCARD SA DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação indenizatória na qual há pedido de tutela de urgência consistente na baixa de negativação.
Os documentos trazidos aos autos indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois evidenciam a inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito por cobrança referente a serviço que o autor alega não ter contratado.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente em ficar com restrições em seu crédito.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a imediata exclusão do nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, Oficie-se para cumprimento e informações acerca das anotações porventura existentes em nome da parte autora nos últimos 5 anos, com data de inclusão/exclusão e indicação do responsável pelo apontamento (SPC, SCPC, SERASA e Associação Comercial local).
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intime-se.
São Gonçalo, 13 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS VENANCIO DE OLIVEIRA - CPF: *73.***.*98-53 (AUTOR).
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13/06/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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