TJRJ - 0808344-25.2024.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de CHRISTIANE FARIAS DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0808344-25.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDONIA MARA FARIAS RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL Defiro a J.G a parte autora.
Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
Em tutela o autor requer que a parte ré junte aos autos o saldo faltante da microficha referente ao lapso temporal de 31/03/1977, o que poderá ser apresentado junto a contestação.
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para autorizar a concessão da tutela de urgência.
A regra do contraditório estabelecido em nosso Ordenamento Jurídico pelo inciso LV do art. 5º da CF/88 passou a ser norma fundamental processual, conforme pontificam os arts. 9º e 10º, que exigem a prévia manifestação da parte para legitimar decisão que a desfavoreça.
Por conseguinte, reputo necessário ouvir a parte contrária para aperfeiçoamento da controvérsia e correta prestação da tutela jurisdicional.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, destacando que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
26/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2025 23:55
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MAYANNA APARECIDA TEIXEIRA AMARAL SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ISABELLA CORREA DIAS DA ROCHA em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:42
Declarada incompetência
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14/06/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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