TJRJ - 0816543-57.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0816543-57.2025.8.19.0004 AUTOR: SUELLEN PINTO MENEZES DE ABREU RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação indenizatória na qual há pedido de tutela de urgência consistente em abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica e abster-se de negativação.
Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados.
Note-se que as faturas regulares de consumo encontram-se adimplidas e ostentam uma média de consumo muito inferior à constante das faturas questionadas.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor.
Há também perigo de dano, consistente em ficar a parte autora sem o fornecimento de serviço essencial e com restrições em seu crédito.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Relevante, ainda, transcrever o Enunciado nº 20 (Aviso nº 69/2009): “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período questionado.” Verifica-se dos autos que o valor médio do consumo da autora gira em torno de R$ 184 Kw mensais.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar àré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da parte autora e, caso já tenha interrompido, restabeleça, no prazo de 48 horas, a partir da intimação, assim como se abstenha de incluir o nome e CPF da parte autora do rol de cadastros restritivos de crédito, no que tange ao débito que se discute nos presentes autos e enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa diária no valor R$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
A eficácia da presente fica subordinada à comprovação do devido recolhimento, devendo o autor realizar o depósito judicial dos valores equivalentesà sua média mensal, referente aos meses abril/25 e maio/25.
Certificado o correto recolhimento, cumpra-se, com urgência, através de OJA.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intimem-se.
São Gonçalo, 13 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELLEN PINTO MENEZES DE ABREU - CPF: *10.***.*81-00 (AUTOR).
-
13/06/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800890-79.2025.8.19.0209
Vera Leda de Melo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 11:29
Processo nº 0809511-86.2025.8.19.0008
Adilson Carneiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 17:20
Processo nº 0947661-05.2024.8.19.0001
Rayane Dias Reis
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Victor Alves Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 20:38
Processo nº 0001886-43.2013.8.19.0044
Julio Cesar de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2013 00:00
Processo nº 0937546-22.2024.8.19.0001
Hospital Alvorada Taguatinga LTDA.
Caixa de Assistencia a Saude- Caberj
Advogado: Joao Alberto Caiado de Castro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 17:58