TJRJ - 0809687-65.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 17:40
Juntada de petição
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de DEUSENI SANTANA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Publicado Mandado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Belford-Roxo 2ª Vara Cível Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n, 2º andar, São Bernardo, Belford-Roxo - RJ.
CEP 26165-830.
Tel.: (21) 2786-8383.
E-mail: [email protected].
Processo: 0809687-65.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: DEUSENI SANTANA DE SOUZA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA Parte ré: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Alameda Rio Negro, 161, 17 e 18 andares,, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Prazo de resposta: 15 dias da juntada da certidão de citação Finalidade:CITAÇÃOda parte ré para responder à mencionada ação, fazendo-lhe, outrossim, a advertência de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, cuja cópia segue em anexo e faz parte integrante deste mandado.
O MM.
Juiz de Direito NILSON LUIS LACERDA, manda que se proceda a CITAÇÃOda parte ré de forma eletrônica a fim de que responda a mencionada ação, fazendo-lhe, outrossim, a advertência de que, não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial, cuja cópia segue em anexo e faz parte integrante deste mandado.
Eu, EDVANDER DE SOUZA LIMA o digitei.
Belford Roxo, 16 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0809687-65.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] AUTOR: DEUSENI SANTANA DE SOUZA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A D E C I S Ã O Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DEUSENI SANTANA DE SOUZA, pensionista, idosa, alegadamente hipossuficiente, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, na qual se alega, em síntese, que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 27,00 (vinte e sete reais), desde o mês de dezembro de 2021, relativos a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, identificando-o sob o nº 22 871369 853/21, com 84 parcelas.
A parte autora pleiteia tutela de urgência para imediato cancelamento dos descontos que entende indevidos, sob pena de multa diária de um salário mínimo, bem como formula pedido de restituição em dobro dos valores supostamente indevidamente subtraídos e indenização por danos morais.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
No caso em tela, verifico que a parte autora não trouxe aos autos documentos hábeis a demonstrar, ainda que de forma inicial, a ausência de contratação do empréstimo que deu ensejo aos descontos ora impugnados.
O pedido liminar exige, como requisito indispensável, a presença de elementos de verossimilhança concretos que atestem a alegada inexistência da relação contratual, notadamente quando a medida pleiteada consiste em suspender o cumprimento de obrigação de natureza financeira com aparência de legitimidade formal.
Outrossim, é fato incontroverso que os lançamentos mensais no valor de R$ 27,00 vêm ocorrendo desde dezembro de 2021, ou seja, há mais de três meses.
A inércia prolongada da parte requerente em adotar providência judicial ou administrativa, mesmo diante de sucessivos descontos em seu benefício de valor fixo e previsível, fragiliza a urgência alegada e impede reconhecer, de plano, o perigo de dano irreparável apto a justificar a medida de urgência.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Faculto, porém, à autora que realize o depósito em juízo do montante a ela disponibilizado para fins de sustação dos efeitos da cobrança no curso do processo, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, considerando o disposto no art. 2º, §2º, c/c o art. 42, ambos da Lei nº 13.140/2015, deixo de designá-la.
Cite-se.
Intimem-se.
P.I BELFORD ROXO, 6 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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