TJRJ - 0806112-26.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/09/2025 20:00 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            02/09/2025 15:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 16:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
- 
                                            17/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0806112-26.2023.8.19.0006 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: LUIS CARLOS DE SOUZA RECLAMADO: VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EPP, J.
 
 C.
 
 GUIMARAES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIACAO SANTA LUZIA E TURISMO LTDA, VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA Cuida-se de pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado por LUIS CARLOS DE SOUZA, para pagamento nos autos de recuperação judicial do GRUPO ECONOMICO: J.
 
 C.
 
 GUIMARÃES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, VIAÇÃO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA, VIAÇÃO SANTA LUZIA E TURISMO LTDA e VIAÇÃO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA.
 
 Alegou ser credor da importância de R$18.872,19 (dezoito mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), proveniente de crédito trabalhista.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos de id. 92970751 a 92970765.
 
 Deferida a gratuidade de justiça no id. 122651196.
 
 O pedido foi regularmente instruído.
 
 Foram oportunizadas manifestações ao Administrador Judicial e à parte devedora, não havendo impugnações ou objeções relevantes.
 
 No id. 144137872, a parte devedora concordou com o incidente para que passe a constar o montante de R$ 18.872,19 (dezoito mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), na classe I, dos credores trabalhistas.
 
 No id. 161841973, o administrador judicial requereu apenas a juntada das cópias da exordial trabalhista, sentença e certidão de crédito, para fins de comprovação e atualização do crédito nos moldes da LFRE/2005.
 
 Juntada os documentos pelo autor no id. 162135500 a 162138107, restou demonstrado que o crédito em questão é líquido, certo e exigível, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
 
 O Ministério Público manifestou-se de forma favorável à inclusão do crédito no quadro geral de credores, na categoria de privilegiado trabalhista (id. 174929228).
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Versa a hipótese sobre habilitação de crédito trabalhista, representado pela certidão de id. 162138103, emitida pelo Juízo da Primeira Vara do Trabalho desta Comarca.
 
 Por outro lado, o Ministério Público, a devedora e o administrador não se opuseram à inclusão do crédito no valor apurado, sendo certo, ainda, que as demais formalidades legais foram devidamente observadas.
 
 Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer e habilitar o crédito trabalhista do autor na categoria privilegiado trabalhista no valor de R$18.872,19 (dezoito mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezenove centavos).
 
 Custas na forma do art. 89 do CPC, observado, contudo, o art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça outrora deferida.
 
 Transitado em julgado, ao Administrador Judicial para que inclua o crédito acima julgado no Quadro Geral de Credores.
 
 Oficie-se ao Juízo Trabalhista informando sobre a sentença ora prolatada.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 13 de junho de 2025.
 
 TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular
- 
                                            13/06/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2025 12:30 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            15/05/2025 15:35 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            24/02/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/02/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/02/2025 12:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/02/2025 12:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/12/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2024 01:23 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
- 
                                            11/12/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
- 
                                            09/12/2024 22:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/12/2024 22:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 00:37 Decorrido prazo de FABIANA MARQUES LIMA RAMOS em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            16/09/2024 19:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2024 11:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/08/2024 11:54 Apensado ao processo 0801884-08.2023.8.19.0006 
- 
                                            07/06/2024 00:05 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
- 
                                            07/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
- 
                                            05/06/2024 16:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2024 16:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            28/04/2024 14:08 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            08/02/2024 16:14 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            08/02/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2024 00:33 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
- 
                                            17/01/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
- 
                                            15/01/2024 18:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/01/2024 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/01/2024 16:06 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/12/2023 12:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/12/2023 18:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806127-18.2025.8.19.0008
Matheus Gustavo Moura Guilherme
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Vinicius Garcia de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 15:48
Processo nº 0015159-94.2008.8.19.0002
Espolio Americo Soares de Almeida Filho
Neuza de Almeida Ferreira
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0825943-02.2024.8.19.0208
Rita de Cassia Seixas Silva
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Ada Ianelli Seixas Barranco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 22:04
Processo nº 0802389-59.2025.8.19.0028
Pigate &Amp; Pereira LTDA
Ariene dos Santos Silva Verly de Oliveir...
Advogado: Monika Leal Lorencetti Savignon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2025 18:41
Processo nº 0812444-45.2024.8.19.0209
Luciana Ferreira Werneck
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/04/2024 12:33