TJRJ - 0822205-24.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 15:16 Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            22/08/2025 15:16 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            20/08/2025 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 11:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2025 00:43 Decorrido prazo de AGNALDO FONSECA MOREIRA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:43 Decorrido prazo de IZAQUE DA CONCEICAO GUEDES em 31/07/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 00:25 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:31 Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 00:22 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0822205-24.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 D E C I S Ã O 1)Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 2)Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores e danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por Maria das Graças Barbosa Souza em facedo Banco Bradesco S.A., alegando , em síntese ,que jamais contratou cartão de crédito consignado junto à instituição bancária, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC).
 
 A autora afirma que, sendo idosa, procurou o banco apenas para contratar empréstimos consignados regulares, como já havia feito anteriormente, mas não foi informada de forma clara e transparente que um cartão de crédito consignado seria vinculado aos contratos.
 
 Alega que nunca solicitou nem autorizou a constituição da RMC e que sequer teve ciência de que um percentual de seu benefício seria comprometido com esse tipo de operação.
 
 Em razão disso, a autora pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em sua aposentadoria a título de RMC.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
 
 Ocorre que, no caso em apreço, não está caracterizada a probabilidade do direito postulado, tendo em vista que a petição inicial não está instruída por prova pré-constituída do fato (fornecimento de crédito por modalidade diversa da contratada), evidenciando a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
 
 Tampouco há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2020, representando montante não superior a 5% dos rendimentos mensais da parte autora, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
 
 Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Designo audiência de conciliação presencial para o dia 21/08/2025 às 16:00.
 
 Cite-se e intimem-se BELFORD ROXO, 11 de junho de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            08/07/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 00:40 Publicado Mandado em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:09 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Belford-Roxo 2ª Vara Cível Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n, 2º andar, São Bernardo, Belford-Roxo - RJ.
 
 CEP 26165-830.
 
 Tel.: (21) 2786-8383.
 
 E-mail: [email protected].
 
 Processo: 0822205-24.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 1380, - de 1170 ao fim - lado par, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22070-012 Local da audiência: Sala de audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca.
 
 Tipo: Conciliação Sala: PRESENCIAL Data: 21/08/2025 Hora: 16:00 Finalidade:Proceder a citaçãoda parte ré e intimaçãosobre a audiência designada.
 
 O MM.
 
 Juiz de Direito NILSON LUIS LACERDA, manda que se proceda de FORMA ELETRÔNICAa CITAÇÃOda parte acima referida e INTIMAÇÃOpara a audiência de conciliação ou mediação acompanhada de advogado ou defensor público, podendo, entretanto, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, ficando as partes cientes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade de justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 Fica ciente a parte ré de que, não sendo obtida a conciliação, deverá oferecer contestação na forma do art. 335, I e II do art. 336 do CPC.
 
 Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 334 do CPC), salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
 
 Que se cumpra na forma de lei.
 
 Eu, EDVANDER DE SOUZA LIMA o digitei.
 
 Belford Roxo, 16 de junho de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            16/06/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0822205-24.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 D E C I S Ã O 1)Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 2)Trata-se de ação declaratória cumulada com restituição de valores e danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por Maria das Graças Barbosa Souza em facedo Banco Bradesco S.A., alegando , em síntese ,que jamais contratou cartão de crédito consignado junto à instituição bancária, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC).
 
 A autora afirma que, sendo idosa, procurou o banco apenas para contratar empréstimos consignados regulares, como já havia feito anteriormente, mas não foi informada de forma clara e transparente que um cartão de crédito consignado seria vinculado aos contratos.
 
 Alega que nunca solicitou nem autorizou a constituição da RMC e que sequer teve ciência de que um percentual de seu benefício seria comprometido com esse tipo de operação.
 
 Em razão disso, a autora pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos em sua aposentadoria a título de RMC.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
 
 Ocorre que, no caso em apreço, não está caracterizada a probabilidade do direito postulado, tendo em vista que a petição inicial não está instruída por prova pré-constituída do fato (fornecimento de crédito por modalidade diversa da contratada), evidenciando a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
 
 Tampouco há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2020, representando montante não superior a 5% dos rendimentos mensais da parte autora, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
 
 Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 Designo audiência de conciliação presencial para o dia 21/08/2025 às 16:00.
 
 Cite-se e intimem-se BELFORD ROXO, 11 de junho de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            13/06/2025 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 12:30 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/06/2025 23:00 Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo. 
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                                            04/06/2025 17:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 17:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 00:36 Publicado Intimação em 31/01/2025. 
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                                            31/01/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 
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                                            29/01/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 00:21 Publicado Intimação em 28/01/2025. 
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                                            28/01/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 
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                                            24/01/2025 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 11:27 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 16:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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