TJRJ - 0800556-63.2025.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA HERDY DOMINGOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:33
Audiência Conciliação redesignada para 30/10/2025 12:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 12/06/2025 01:17.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 DECISÃO Processo: 0800556-63.2025.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADALENA DE FATIMA HERDY DOMINGOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Considerando a decisão de ID 196793575, que condicionou a apreciação da tutela de urgência à juntada do comprovante de depósito judicial do valor integral do empréstimo questionado, verifico que a parte autora deixou de cumprir o expressamente determinado.
Ressalte-se que o simples fato de manter o valor em conta não equivale ao cumprimento da ordem judicial, tampouco garante, de forma eficaz, a disponibilidade do montante sob controle do Juízo.
O depósito judicial tem como finalidade justamente assegurar a reversibilidade da medida e afastar eventual enriquecimento sem causa.
Assim,INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de futura reapreciação, caso a parte autora regularize a pendência ou traga novos elementos que justifiquem a medida.
Intime-se.
BOM JARDIM, 6 de junho de 2025.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
06/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:58
Audiência Conciliação designada para 31/10/2025 14:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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29/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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