TJRJ - 0804122-09.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 16:29
Baixa Definitiva
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16/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:28
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MATIAS SOARES DE MEDEIROS em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FABIANA RIOS FERREIRA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:16
Juntada de petição
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28/05/2025 05:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0804122-09.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA RIOS FERREIRA SANTOS, MARCELO RODRIGUES SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RODRIGUES SANTOS RÉU: JOAO PEDRO DE ALMEIDA DA SILVA Dispensado o relatório, decido.
Em que pese o fato de os autores terem exposto de forma fundamentada e clara a sua pretensão, a verdade é que, por força do Enunciado nº 2.4.1 - Aviso TJ/COJES Nº 25/2024, dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, "somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis".
Assim, como os autores ajuízam ação de despejo por falta de pagamento, não há como a causa ser processada e julgada neste juízo.
Ademais, o próprio inciso III do artigo terceiro da Lei 9.099-95 é também muito claro neste sentido.
Não caberia, também, por fim, eventual deslocamento de competência com remessa dos autos eletrônicos ao juízo cível, pois, nas causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, a incompetência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Retire-se de pauta.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
26/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 24/06/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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26/05/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 11:34
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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23/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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