TJRJ - 0829500-12.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:15
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 02:18
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MAX PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:12
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0829500-12.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo estabelecido pelas partes, e declaro extinto o processo com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Noticiado o cumprimento da transação, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento de valor eventualmente depositado através de ID depósito em favor da parte autora e/ou seu patrono, se tiver poderes específicos para receber e dar quitação.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
08/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:13
Homologada a Transação
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07/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:30
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0829500-12.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA 1- Index 197387305.
Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis as consultas ao sistema para localização das partes ou de bens pertencentes a esta, eis que, diante da gigantesca demanda e do acervo e limitação de pessoal cartorário existentes, tal medida inviabilizaria o funcionamento regular dos Juizados, ocasionando inegável demora na tramitação dos demais processos.
A experiência demonstra que a celeridade que se busca nos Juizados Cíveis, um dos pilares do funcionamento de importante meio de exercício da cidadania, restaria inviabilizada com a obrigatoriedade de os Juízos diligenciarem a localização das partes ou de bens pertencentes a esta.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RE 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti) Portanto, quando da opção pelo rito dos Juizados Cíveis, o autor tinha ciência da limitação em relação às diligências que poderia obter do Juízo, diante dos princípios que norteiam a atuação dos Juizados.
Deste modo, INDEFIRO as consultas requeridas, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte ou de bens pertencentes a esta. 2- Index 200991669.
Ao exequente sobre a proposta, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
10/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0829500-12.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA Em consulta ao sistema SISBAJUD a ordem de bloqueio não foi efetivada tendo em vista que não foram encontrados valores nas contas bancárias do executado.
Sem prejuízo, ao exequente para indicar meios efetivos para prosseguimento, sob pena de extinção.
Junte-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
29/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de ciência
-
13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/11/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:34
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MAX PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 16:02
Juntada de Petição de ciência
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21/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/10/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 17:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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16/09/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/09/2024 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/08/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
09/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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