TJRJ - 0959118-34.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de Claro S.A. em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 11:44
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959118-34.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA SOUSA PINTO RÉU: CLARO S.A. 1-Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2-ID. 184277946: Ciente da decisão proferida pela Instância Superior. 3-Trata-se de ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada proposta por DJALMA BELO PINTO em face de CLARO S/A, alegando, em síntese, que é cliente da empresa ré pelo uso do telefone móvel descrito na inicial.
Afirma que, em junho de 2024, entrou em contato com a ré, via call center, com a finalidade de reduzir o valor de suas faturas, tendo na ocasião contratado tão somente o serviço denominado “CLARO CONTROLE 10GB + PROMOÇÃO GAMING”, pelo valor total de R$ 58,00.
Aduz que, ao receber as faturas em sua residência, verificou que a ré havia inserido outros serviços sem o seu consentimento, desconhecendo a funcionalidade do serviço acessório denominado de ‘Claro Banca Padrão’, no valor de R$ 8,00.
Destaca que entrou em contato com a central de atendimento da ré por inúmeras vezes para obter o cancelamento dos referidos serviços e a devolução dos valores pagos, o que gerou os protocolos de atendimento nº 20.***.***/4074-24/ 20.***.***/7049-80.
Acresce que, como suas solicitações de cancelamento das cobranças nunca foram atendidas pela ré, continuou efetuando os pagamentos das faturas para evitar o corte do serviço e a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
Requer a concessão da tutela antecipada para o imediato cancelamento dos serviços denominados “CLARO BANCA PADRÃO” nas faturas de telefonia móvel em seu nome, sob pena de multa diária.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional configura relevante inovação introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional inviabilize a satisfação adequada da pretensão autoral.
Contudo, trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada dos efeitos da tutela pode ocorrer sem a manifestação da parte adversa, com vulneração do princípio do contraditório que informa o direito objetivo pátrio.
O pedido de antecipação de tutela necessita de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso em epígrafe, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida, visto que o autor não pode continuar pagando os valores em questão enquanto não solucionada a lide diante da alegada inexistência de contratação dos serviços denominados “CLARO BANCA PADRÃO” mencionados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré se abstenha de cobrar os serviços denominados “CLARO BANCA PADRÃO” no valor de R$ 8,00 (oito reais) nas faturas de telefonia móvel até decisão final no presente feito, sob pena de arbitramento de multa.
Cite-se a ré, por OJA, com urgência.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
13/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/06/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 13:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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27/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:31
Declarada incompetência
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29/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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