TJRJ - 0802491-93.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0802491-93.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ALVES MIRANDA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Cuida-se de demanda movida por Fernanda Alves Miranda em face de ÁGUAS DO IMPERADOR S.A., onde a parte autora alega cobrança excessiva na fatura de fornecimento de água referência 09/2023, no valor de R$ 479,31, pede que a ré realize a troca do hidrômetro na unidade consumidora da autora.
Alega, em resumo, que é cliente da ré e, por conta de sua hipossuficiência financeira, encontra-se inserida no Cadastro Único, fazendo jus à tarifa social na conta de água, cujas faturas contemplam gastos mensais de aproximadamente 10 m3.
Relata que foi surpreendida com cobrança supostamente exorbitante na fatura com vencimento no dia 07/10/2023, no valor de R$ 479,31, não obtendo solução em face da ré apesar dos reclames.
Pretende a autora a antecipação da tutela e confirmação desta, para determinar à empresa ré que forneça a substituição do medidor de consumo de água de sua residência, para condenar a ré ao refaturamento da cobrança de 10/2023 para o consumo de até 10m³, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais (R$ 20.000,00).
A decisão de id. 89628545 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus de prova, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A autora manifestou-se no id. 91454021 informando que teve o fornecimento de água interrompido pela ré, em função do inadimplemento da conta impugnada no presente feito.
Requer tutela de urgência para que seja restabelecido o fornecimento de água.
A antecipação de tutela foi deferida na decisão de id. 91499162.
Na contestação de id. 98289592, a ré informou o cumprimento da última decisão e alegou que a cobrança é correta e devida, não havendo falha de registro de consumo, conforme verificado por técnico próprio.
Declara como possível causa da elevação circunstancial do valor eventual o desperdício, mudança de rotina ou vazamento interno, apontando para a responsabilidade da autora.
Requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Instadas as partes a requererem provas, a ré reitera o alegado em contestação e declara não possuir outras provas a serem produzidas (id. 149920715).
Em réplica (id. 150247086), a autora impugna o alegado em contestação, no sentido de pouco contradizer aos fatos narrados na inicial.
Sustenta a falha na prestação do serviço por parte da ré e seu dever jurídico de reparar os danos causados, diante de sua responsabilidade.
Reporta-se a inicial e declara não possuir mais provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
Não há preliminares por solver.
No plano dos fatos, as partes controvertem acerca da origem do excesso de consumo registrado no período impugnado, se decorrente de falha no hidrômetro ou de falha atribuível ao autor.
Já no plano jurídico, controvertem a respeito da configuração de danos morais em razão dos fatos narrados.
Conforme demonstrado no id. 98291554, o registro de consumo excessivo não perdurou nas faturas subsequentes, havendo então indícios de que não houve falha no medidor de consumo, afastando a verossimilhança da tese autoral.
Diante disto, revogo a inversão do ônus de prova ora concedida a autora no id. 89628545.
Tendo em vista a revogação da inversão do ônus de prova e com base no princípio da não surpresa, devolvo a autora o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar em provas justificadamente.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos.
PETRÓPOLIS, 12 de junho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:38
Outras Decisões
-
23/08/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:20
Decorrido prazo de AGUAS DO IMPERADOR SA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RENATA FATIMA REZENDE DE ALMEIDA RAPOZO em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:17
Outras Decisões
-
19/10/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
-
19/10/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2023 14:33
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0933567-52.2024.8.19.0001
Geiza Gomes Peixoto dos Santos
Associacao Beneficente Israelita do Rio ...
Advogado: Juliana de Souza Matias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 14:18
Processo nº 0827199-74.2024.8.19.0209
William Lynch Guedes
Multifix Informatica LTDA - ME
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 17:31
Processo nº 0802063-06.2025.8.19.0253
Sergio Tavares Romay
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vivian de Mello Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 10:29
Processo nº 0806028-27.2025.8.19.0209
Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
Semp Tcl Mobilidade LTDA
Advogado: Ingrid Vanylle Santos Silva Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2025 09:51
Processo nº 0800601-09.2023.8.19.0051
Jessica Katherine Nunes de Alvarenga
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 14:21