TJRJ - 0812050-71.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0812050-71.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a emenda à inicial de id. 132388106.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação acidentária com pedido de tutela provisória de urgência, com o fito de implantar o auxílio-doença acidentário.
Determino a realização de perícia médica COM URGÊNCIA, nomeando perito na pessoa do Dr.
Sebastião Lima das Neves Filho, com endereço conhecido do cartório.
A serventia deverá incluir o perito como personagem do processo, para o devido acesso do perito aos autos.
Fixo os honorários periciais em 1 (um) salário mínimo nacional.
Intime-se o perito de sua nomeação, informando se aceita o encargo.
Faculto às partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Os honorários serão antecipados em depósito judicial pelo INSS.
Cumpra-se o AVISO TJ 52/2010.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do depósito realizado pelo INSS.
Seguem os quesitos do Juízo: 01) QUAIS AS LESÕES SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA? 02) TAIS LESÕES GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL? FAVOR ESPECIFICAR QUAIS AS CAUSAS DETERMINANTES DAS MENCIONADAS LESÕES. 03) AS REFERIDAS LESÕES CAUSARAM DEBILIDADE PERMANENTE? 04) EM CASO POSITIVO, EM QUE PROPORÇÃO? 05) QUAL O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA? 06) QUAL O GRAU DE EVENTUAL INVALIDEZ DA PARTE AUTORA? 07) A PARTE AUTORA É CAPAZ DE DESEMPENHAR ATIVIDADE LABORATIVA? 08) EXISTE A NECESSIDADE DA AUTORA SE SUBMETER A TRATAMENTO? EM CASO POSITIVO, QUAL SERIA O TRATAMENTO? Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite-se o réu, após a efetiva entrega do laudo pericial, conforme preceitua o art. 129- A, §3º da Lei 8.213/1991.
SÃO GONÇALO, 4 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO ROBERTO DA SILVA - CPF: *77.***.*46-31 (REQUERENTE).
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04/06/2025 14:45
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:21
Declarada incompetência
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06/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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