TJRJ - 0805256-88.2025.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ANGELO TEIXEIRA MACEDO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805256-88.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO TEIXEIRA MACEDO RÉU: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ANGELO TEIXEIRA MACEDO, que afirma ter seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito por iniciativa da ré, MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI, O autor alega não possuir relação jurídica com o requerido, de modo que não reconhecer a dívida em questão.
Informa, ainda, que necessita realizar um empréstimo junto a uma instituição financeira, mas se encontra impedido em razão da restrição creditícia alegadamente indevida.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao requerente.
Anote-se.
No mais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os documentos acostados demonstram a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Soma-se a isso a urgência indicada pela necessidade de contratação de crédito bancário, o que intensifica o risco de dano de difícil reparação.
Destaco que a restrição indevida ao crédito, além de abalar a reputação do autor, impede o exercício de direitos fundamentais de ordem econômica, como, por exemplo, a celebração de contratos e operações bancárias.
Ademais, a medida é reversível, podendo a restrição ser restabelecida caso comprovada a legitimidade do débito.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, devendo o cartório expedir ofício ao(s) órgão(s) responsável(eis) pela negativação, para cumprimento da ordem judicial, nos termos da Súmula 144 deste Tribunal.
Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo legal.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 6 de junho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
06/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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