TJRJ - 0825319-75.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO ROSA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA BASTOS DE FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0825319-75.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA BASTOS DE FREITAS RÉU: BRADESCO SAUDE S A, CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS NILZA BASTOS FREITAS propôs ação em face de BRADESCO SAUDE S A e CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS. requerendo autorização e custeio de tratamento fisioterapêutico aquático, respiratório, motor e neurológico.
Ao abono de sua pretensão, afirma ser pessoa com deficiência, portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID M50.1; transtorno dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, CID M51.0 e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID M51.1, fazendo uso de aparelho neuro estimulador para controle da dor crônica.
Contudo, a despeito do fato, a parte ré recusou o custeio do tratamento, afirmando exclusão contratual.
Acompanham a petição inicial os documentos de index 110201328 a 110211743 dos autos.
Certidão do correto recolhimento das custas judiciais em index 121557809.
Emenda à inicial em index132015952.
Decisão em index 134410505 deferindo a tutela de urgência para determinar à parte ré a cobertura da fisioterapia aquática.
Contestação do réu BRADESCO SAÚDE em index 139122503, sem preliminares.
E, no mérito, requer improcedência do pedido com fundamento na alegação de que a fisioterapia aquática não se encontra coberta, não integrando o rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Contestação do réu CEDAE SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE em index 139474964, com arguição preliminar de inépcia a inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência da ação, firme na alegação de que a parte autora, na inicial, não atribui qualquer conduta à segunda ré.
Réplica em index 157547619.
Manifestação da ré Bradesco Saúde, em index 157730246, informando não ter interesse na produção de outras provas.
Decisão em index 170673397 dos autos, invertendo o ônus da prova.
Nova manifestação da ré Bradesco Saúde reiterando a manifestação de index 157730246 em index 172677985.
A parte autora e a ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA não se manifestaram. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR.
Em vista do acrescido, encerrada a instrução.
Inicialmente, não há vício a ser reconhecido no tocante à regularidade da demanda, tendo em vista o que consta da inicial, sendo aqui incidentes as regras positivadas no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial.
No que toca á preliminar de ilegitimidade passiva da ré CEDAE SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE, entendo que merece acolhimento, uma vez que a autora em seu relato não atribui a esta ré a prática de qualquer ato ilícito.
Ademais, vê-se que esta ré consiste em associação empregados da CEDAE que confere elegibilidade para adesão ao plano coletivo.
Em vista disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva em face da ré CEDAE SAÚDE.
Trata-se, no mérito, de ação em que a parte autora requer autorização e custeio de tratamento fisioterapêutico aquático, respiratório, motor e neurológico.
Ao abono de sua pretensão, afirma ser pessoa com deficiência, portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID M50.1; transtorno dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, CID M51.0 e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID M51.1, fazendo uso de aparelho neuro estimulador para controle da dor crônica.
Contudo, a despeito do fato, a parte ré recusou o custeio do tratamento, afirmando exclusão contratual.
Consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3° da Lei n°. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor - sendo a parte ré fornecedora de produto/ serviço de que é destinatário final o autor.
E, tanto assim, que o critério estabelecido pelo artigo, para qualificação da atividade de fornecedor, é critério de natureza objetiva, bastando que haja prestação de serviço a destinatário final, parte vulnerável, conceituando-se como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de credito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Cuida-se de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14, da Lei nº. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
E, no caso, avistam-se os pressupostos à responsabilidade.
A recusa, pela ré, à autorização ao custeio especificamente do tratamento de terapia aquática foi confessada em defesa, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e, ainda, de a fisioterapia aquática não se encontrar no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
No entanto, logrou a parte ré demonstrar a autorização das demais fisioterapias.
O rijo conjunto probatório demonstra que a autorização desta fisioterapia aquática deu-se, somente, em cumprimento à decisão antecipatória.
Cabe destacar que o contrato firmado, objeto da presente, constitui-se de adesão, com “cláusulas aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (artigo 54, caput, da Lei nº. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor).
Em outro dizer, exige interpretação favorável ao consumidor, conforme artigo 47, da Lei nº. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
E não só.
Eventual cláusula limitativa do direito do consumidor – que devem “ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão” (artigo 54, § 4º, da Lei nº. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor), o que ora não se observa – exige interpretação restritiva, convergindo à equidade e à boa-fé, dado, sobretudo, o aspecto público e social do vínculo.
Em detrimento do interesse individual, prevalece o interesse coletivo, e mais, a preservação da dignidade da pessoa humana.
O artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, regula, verbis: “é instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12”.
O procedimento, de fato, não integra o rol obrigatório editado pela Agência Nacional de Saúde, regulado na Resolução Normativa nº. 465. É, todavia, desimportante a circunstância.
O rol – revisto periodicamente – “constitui referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde”.
Ou seja, sequer exaure a cobertura.
E assim, sabidamente.
A autora é portadora de discopatias graves, em estado de dor crônica, com utilização de neuro estimulador para controle da dor, o que não se mostra suficiente ao tratamento, que deve ser integrado pelas fisioterapias indicadas pelo médico assistente, sob pena de agravamento de seu quadro clínico e perda de qualidade de vida.
Esse, pois, o melhor tratamento – ao menos, no momento.
Lembro que, “havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização” (súmula 211, deste TJERJ).
Sabe-se, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano", súmula 340, deste TJERJ.
Então, descabe à parte ré impor óbice ao acesso ao tratamento prescrito, sobretudo, valendo-se de cláusula contratual, nitidamente, abusiva.
E, de mais a mais, a cobertura do contrato contempla a doença portada, prevalecendo, neste caso, a prescrição médica.
Decerto, a cláusula contratual que exclui da cobertura do tratamento é abusiva, porquanto insere-se a doença na cobertura contratada, não podendo ser dissociada do procedimento clínico.
Claro, inserindo-se a doença na cobertura contratual, descabe à seguradora limitar a prestação do serviço, elegendo, sabe-se lá sob qual critério, o procedimento a custear, excluindo outros necessários, e imprescindíveis, ao tratamento adequado.
O custeio do tratamento prescrito pelo profissional médico insere-se no serviço contratado, e já remunerado pela parte autora, inexistindo desequilíbrio a justificar, por si, a recusa.
Conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, “é nula a cláusula que limita o direito quando o contrato de plano de saúde prevê a cobertura do procedimento principal, não podendo dele excluir procedimentos necessários em virtude de agravamento da doença inicial, e imprescindíveis para o êxito do tratamento.” (Ag. nº. 1132262, Min.
Sidnei Beneti, DJ: 08.05.09) Caberia, pois, à parte ré, autorizar o tratamento, custeando-o na íntegra.
Existe, assim, dano moral a compensar, configurado in re ipsa, Conforme verbete sumular n°. 339, deste E.
TJERJ, verbis: “plano de saúde.
Cobertura financeira de tratamento.
Recusa indevida ou injustificada.
Dano moral.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral".
Como corolário do entendimento de que este dano está configurado in re ipsa, estabeleço a condenação da empresa, pelo aborrecimento causado à segunda autora.
Assim, a indenização terá o valor de R$ 5.000,00.
Em face de todo o exposto, em relação ao réu CEDAE SAÚDE, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
E, confirmo a decisão antecipatória (index 134410505), e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice oficial da CGJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, e após, deve incidir exclusivamente a taxa selic, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil..
Custas pela parte ré.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 4 de junho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CEDAE SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO ROSA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:12
Outras Decisões
-
21/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ANDRE DO NASCIMENTO ROSA em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA BASTOS DE FREITAS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:46
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:10
Outras Decisões
-
14/06/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA BASTOS DE FREITAS em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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